TJRJ - 0803042-30.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2025 09:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo:0803042-30.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEOVALDSON PEREIRA BESERRA RÉU: BANCO BMG S/A Considerando-se o requerimento deprodução deprova oralpelo réu (depoimento pessoal do autor), designe-se AIJ.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:13
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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29/08/2025 11:13
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803042-30.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEOVALDSON PEREIRA BESERRA RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista alegação de não contratação do serviço cobrado com a ré e possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "AMORT CARTÃO CRÉDITO - BMG, impugnado na exordial, na conta da parte autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0803042-30.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEOVALDSON PEREIRA BESERRA RÉU: BANCO BMG S/A Nos termos do art.300,caputdo NCPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nãovislumbro, por ora e tão somente pela análise da inicial, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder a providência de urgência requerida pela parte após justificação prévia do réu.
Assim,intime-sea parte ré para que se manifeste, em48horas, sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
12/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 29/08/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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09/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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