TJRJ - 0803510-92.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MONIQUE DE OLIVEIRA MENDES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
02/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 17:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/06/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MONIQUE DE OLIVEIRA MENDES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 01:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:00
Intimação
1) Diga a parte Autora, em 05 dias, se dá TOTAL quitação ao feito, com relação a TODAS as obrigações (de fazer e de pagar) estabelecidas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita.
Deve o Autor fornecer os dados necessários para a expedição do mandado de pagamento no mesmo prazo, no hipótese de quitação. 2) Sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em favor da parte Autora, independentemente de nova conclusão.
Após, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. 3) Se negativo, venham os motivos em 05 dias, acompanhada de planilha atualizada e documentos que comprovem o alegado, informado objetivamente o crédito perseguido, sob pena de renuncia a eventual diferença.
Deve a parte Autora atentar para a compensação de eventuais penhoras/depósitos efetuados. -
29/04/2025 18:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/04/2025 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:31
Juntada de petição
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27/03/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 23:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MONIQUE DE OLIVEIRA MENDES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 21:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 21:12
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 21:12
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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20/02/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/02/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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