TJRJ - 0942901-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS DE BARROS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0942901-47.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA FRANCISCA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Não há na decisão embargada a alegada omissão, sendo clara quanto ao ponto controvertido da demanda, que é a realização de políticas públicas na localidade, com fins de se evitar alagamentos e inundações na localidade onde reside a parte autora.
Portanto, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo a decisão tal como lançada.
Reitere-se a intimação do perito para que se manifeste em 10 dias.
Sem manifestação, voltem conclusos para a substituição.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:59
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de HIGOR MOREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de IVACILDA DE ANDRADE DELFINO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO MATTOS NUNES em 11/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:26
Expedição de Informações.
-
20/05/2025 15:57
Expedição de Informações.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0942901-47.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA FRANCISCA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se a presente de ação de responsabilidade civil movida pela autora em face dos réus MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, que totalizam R$ 500.000,00.
Para tanto alega que era proprietária do imóvel localizado na Rua Itapoá, n.º 13, Prados Verdes, Nova Iguaçu, no entanto, em 01/04/2022, devido a intensas chuvas, houve um ponto de ruptura nas ruas Cabenga e Itapoá, onde o Rio Guandu se uniu ao Rio Mirim, provocando uma cratera de aproximadamente 80 metros de diâmetro e 15 metros de profundidade, destruindo todos os imóveis nesse ponto, inclusive o imóvel da autora, acabando por perder a sua morada e todos os bens móveis.
Aduz que os fatos ocorreram por negligência dos réus, uma vez que região não é dotada de equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento das funções urbanas básicas, tais como coleta regular de lixo, rede viária, saneamento básico e sistema de águas pluviais, e a comunidade vivia em total desamparo, e o intenso volume de chuvas carreou toda a demarcação de loteamento, destruindo todas as casas, causando inúmeros prejuízos.
Sustenta que, a quantidade absurda de lama e de água que destruiu a residência da requerente se deu única e exclusivamente por conta da ineficiência das galerias para a captação e escoamento de águas pluviais.
O primeiro réu afirmou em sua peça de bloqueio que não há qualquer prova de conduta omissiva da edilidade na espécie dos autos, eis que o episódio em causa não teve como causa imediata qualquer omissão específica do ente público, tendo a parte autora deixado de comprovar que o mesmo faltou com seu dever de agir e que, por isso, experimentou os prejuízos alegados.
Relata que os prejuízos suportados pela autora decorreram de motivo de FORÇA MAIOR, uma vez que a perda de seus móveis e demais objetos pessoais teve como causa imediata as águas da chuva que, em forte profusão, invadiram a causa dos demandantes e a alagaram em poucos minutos, não procedendo a alegação da autora de que o município não atua para evitar o transbordamento do rio guandu, na exata medida que todas as providências para a canalizar o mesmo vem sendo adotadas e, ainda assim, o volume de chuvas ocorrido em abril do corrente ano acabou por redundar no transbordamento do mesmo.
Requereu a improcedência do pedido.
Contestação do ERJ, na qual suscita as preliminares de inépcia da inicial, bem como de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a inicial não justifica a inclusão do Estado no polo passivo da relação processual.
Trata como se ambos os réus fossem solidariamente responsáveis, mesmo sem declinar em qualquer de suas linhas suma explicação que justifique a pretensa solidariedade, e que a questão tratada nos autos diz respeito a serviços de atribuição do Município, por isso que não faz sentido a formulação da pretensão em face do Estado. É o breve relatório Decido: Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo ERJ, de inépcia da inicial, uma vez que preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
No que toca a preliminar de ilegitimidade passiva, de acordo com a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade das partes, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Com base nesse raciocínio, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu neste momento processual, para analisá-la no momento da prolação da sentença, junto com o enfrentamento do mérito.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido (I) a responsabilidade dos réus pelos danos causados à parte autora em razão da ausência de políticas públicas na localidade em que residia no Município de Nova Iguaçu, e que ocasionou em decorrência de fortes chuvas carreou toda a demarcação de loteamento, destruindo todas as casas, causando inúmeros prejuízos, inclusive à autora que teve sua residência destruída perdendo todos os móveis e objetos materiais.
Considerando ainda que a matéria depende de instrução técnica, e não se tratando das hipóteses elencadas no §1º do art. 464 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, pelo qual nomeio o Dr.
ALEXANDRE XAVIER MACHADO, CREA-RJ 2001-021240, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e arbitrar seus honorários, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita, e que seus honorários serão pagos ao final, dada a relação de sucumbência que se formar.
Ciente ainda a perito que deverá respeitar a obrigatoriedade de cadastro junto ao CEJUD, imposta pelo Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 22/2018.) Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Substituto -
19/05/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:32
Nomeado perito
-
13/05/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de HIGOR MOREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de IVACILDA DE ANDRADE DELFINO em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de THIAGO MATTOS NUNES em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS DE BARROS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de HIGOR MOREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de IVACILDA DE ANDRADE DELFINO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO MATTOS NUNES em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de HIGOR MOREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES FIGUEIREDO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de IVACILDA DE ANDRADE DELFINO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MATTOS NUNES em 09/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de HIGOR MOREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO MATTOS NUNES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de IVACILDA DE ANDRADE DELFINO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES FIGUEIREDO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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