TJRJ - 0807085-87.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 12:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 12:11 Baixa Definitiva 
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                                            21/07/2025 12:02 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            21/07/2025 12:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/05/2025 05:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 05:25 Transitado em Julgado em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 05:25 Decorrido prazo de ENZOPARK COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA. em 28/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:01 Decorrido prazo de BNS ENZO TOSCANI CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. em 19/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:51 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0807085-87.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CID DE MELO RÉU: BNS ENZO TOSCANI CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA., ENZOPARK COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA.
 
 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, na qual as partes celebraram acordo, cujo termo é trazido aos autos, para fins de homologação.
 
 O acordo está devidamente assinado pelo patrono da parte ré, o qual possui poderes para transigir, e pela parte autora, que não possui advogado constituído nos autos.
 
 A parte autora ratificou, presencialmente, o termos do acordo, conforme certidão de ID 191539236.
 
 Diante do exposto, visto que preenchidos os requisitos de regularidade formal e material, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 189031055) para que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
 
 Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Tendo em vista que foi acordado a troca do produto danificado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 ITAGUAÍ, 12 de maio de 2025.
 
 EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
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                                            12/05/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 13:02 Homologada a Transação 
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                                            12/05/2025 11:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 11:36 Juntada de petição 
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                                            09/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0807085-87.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CID DE MELO RÉU: BNS ENZO TOSCANI CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA., ENZOPARK COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA.
 
 Considerando que o autor não possui advogado nos autos, intime-se a parte autora por telefone e, em caso de diligência negativa, por A.R., para comparecer, pessoalmente no balcão de atendimento do Cartório, munida de documento de identidade com fé pública e foto, a fim de ratificar os termos da avença.
 
 Prazo de 5 dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento regular do feito.
 
 Este o entendimento cristalizado no Enunciado Jurídico Cível n. 14.8 publicado pelo Aviso TJ RJ n. 23 de 2008, verbis: "O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado, pessoalmente, pelas partes".
 
 ITAGUAÍ, 6 de maio de 2025.
 
 MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
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                                            07/05/2025 16:04 Juntada de petição 
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                                            07/05/2025 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 11:54 Outras Decisões 
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                                            06/05/2025 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 16:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 16:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/05/2025 14:30 Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí. 
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                                            06/05/2025 14:30 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            06/05/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 18:02 Outras Decisões 
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                                            30/04/2025 14:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 14:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/03/2025 00:56 Decorrido prazo de BNS ENZO TOSCANI CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. em 27/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 10:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2025 10:21 Juntada de petição 
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                                            20/03/2025 15:23 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 13:30 Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí. 
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                                            13/03/2025 07:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 14:11 Juntada de petição 
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                                            11/03/2025 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 12:33 Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí. 
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                                            11/03/2025 12:33 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            06/03/2025 19:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/01/2025 14:49 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2025 14:48 Juntada de petição 
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                                            22/01/2025 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 14:14 Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí. 
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                                            21/01/2025 16:45 Outras Decisões 
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                                            21/01/2025 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 13:36 Audiência Conciliação não-realizada para 21/01/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí. 
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                                            21/01/2025 13:36 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            13/01/2025 14:42 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            16/12/2024 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2024 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 11:25 Outras Decisões 
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                                            12/12/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 15:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/12/2024 15:46 Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí. 
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                                            10/12/2024 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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