TJRJ - 0043895-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Jui Esp Crim - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:38
Conclusão
-
06/06/2025 15:44
Juntada de petição
-
23/05/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:25
Conclusão
-
20/05/2025 12:24
Redistribuição
-
20/05/2025 11:48
Remessa
-
20/05/2025 11:46
Juntada de documento
-
20/05/2025 11:34
Expedição de documento
-
19/05/2025 16:25
Juntada de documento
-
16/05/2025 03:58
Documento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, encaminhado pela 56ªDP sob nº 056-02678/2025, dando conta dos crimes de lesão corporal e ameaça, supostamente, cometidos por GLEIQUE AMANDO DE JESUS FEITOSA. /r/r/n/nCaminahndo, os autos foram remetidos ao Ministério Público que requereu o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para o Juizado Especial Criminal, na forma da promoção às fls. /r/n9/95./r/r/n/nDessa forma, trago à colação, trefcho da supracitada promoção ministerial, nas palavras:/r/n ...Em análise ao APF encaminhado a este Juizado, especialmente a partir dos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas em sede policial, não restou demonstrada a violência de gênero, característica indispensável para a aplicação da Lei Maria da Penha (...) Importante destacar, que a criação e edição da Lei Maria da Penha, bem como dos Juizados Especializados possui um propósito específico, o qual poderá ser desvirtuado e, consequentemente, jogado por terra todo o esforço e mobilização realizada para sua aprovação, caso passe a se entender que todo e qualquer crime que tenha como vítima uma pessoa do gênero feminino e que tenha ocorrido no âmbito familiar próximo ou não, é de competência dos Juizados Especiais de /r/nViolência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Dessa forma, não é qualquer crime praticado contra mulher que se insere no contexto de violência doméstica e /r/nfamiliar, devendo-se analisar a situação do autor e da vítima, bem como os vínculos entre eles existentes, para fins de incidência da Lei 11.340/2006 (...) Diante do todo o exposto, afastada a competência deste Juizado, oficia o Parquet pelo declínio de competência em favor dos Juizados Especiais Criminais, procedendo-se a baixa na distribuição e demais formalidades de praxe . /r/r/n/nIsto posto, o cerne da questão está em saber se a situação definida nos presentes autos se enquadra naquelas definidas no artigo 5º da Lei 11.340/06./r/r/n/nNa forma do artigo 5º da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. (grifou-se)/r/r/n/nNesse cenário, é preciso que se tenha em mente as razões pelas quais o legislador editou a lei em comento./r/r/n/nÉ consabido que a sua origem se deu em razão da vitimização da senhora Maria da Penha.
Este fato trouxe à luz a violência praticada contra a mulher no abrigo do lar, o que sempre foi tolerado e pode até dizer-se: consentido pela sociedade./r/r/n/nCom o advento da lei oportunizou-se a criação de um foro especial para aquelas vítimas que outrora se sentiam intimidadas e desestimuladas a levar a sua demanda para vala comum dos foros criminais./r/r/n/nÉ certo, pois, que as demais infrações penais, ainda que cometidas no âmbito familiar, continuam amparadas na legislação penal ordinária suficientemente aparelhada para processar, instruir e punir toda e qualquer agressão que venha a ser cometida por e contra membro do grupo familiar./r/r/n/nAdmitir-se a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar os ditos crimes comuns é subverter o espírito da lei. /r/r/n/nEm outras palavras é um retrocesso à situação anterior ao advento desta lei, retirando da mulher a especialização do seu foro especial./r/r/n/nSendo assim, a hipótese dos autos não se enquadra no conceito de violência de gênero do homem - violência tolerada e que a nova ordem legal almeja modificar./r/r/n/nVale lembrar: o Ministério Público é o titular da Ação Penal. /r/r/n/nEm face de tais considerações, acolho a supracitada promoção ministerial como fundamentação que na forma regimental ficará fazendo parte integrante da presente decisão para DECLINAR DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL desta Comarca./r/r/n/nExpeça-se Alvará de Soltura. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JECRIM. -
13/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:42
Juntada de documento
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13/05/2025 16:42
Juntada de documento
-
13/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:41
Juntada de documento
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13/05/2025 16:41
Expedição de documento
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13/05/2025 15:13
Expedição de documento
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13/05/2025 14:00
Conclusão
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13/05/2025 14:00
Declarada incompetência
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12/05/2025 18:47
Conclusão
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12/05/2025 18:47
Revogada a Prisão
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12/05/2025 17:35
Juntada de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
Na forma do entendimento estabelecido através do contato telefônico entre oMagistrado e a Promotora de Justiça, encaminhem-se os autos à supracitada Promotora de Justiça, Titular deste Juizado. -
07/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:22
Conclusão
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05/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:44
Juntada de petição
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29/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:05
Conclusão
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28/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:05
Retificação de Classe Processual
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25/04/2025 17:17
Redistribuição
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25/04/2025 17:17
Remessa
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25/04/2025 15:23
Decisão ou Despacho
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25/04/2025 15:20
Juntada de documento
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25/04/2025 12:14
Juntada de petição
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24/04/2025 20:26
Juntada de petição
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24/04/2025 15:04
Audiência
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24/04/2025 14:47
Juntada de documento
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24/04/2025 14:01
Juntada de documento
-
24/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 20:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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