TJRJ - 0007491-34.2020.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:19
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:16
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007491-34.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0007491-34.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00696676 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SARGENTO MAX WOLFF ADVOGADO: KATIA SIMONE MACHADO BRUNO OAB/RJ-196432 APELADO: MARIA JOSÉ FRAZÃO SILVA PEDROSA ADVOGADO: JOSÉ DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO OAB/RJ-186125 APELADO: AUZENI AMANCIO SANTOS ADVOGADO: JOSÉ DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO OAB/RJ-186125 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral.
Alegação de imposição de multa por instalação de janela na unidade imobiliária.
Sentença de procedência da lide principal e improcedência do pedido reconvencional.
Irresignação do demandado.
Manutenção.
Autora que comprovou por fotografias constantes à fl. 55, que outros condôminos também realizaram a instalação de telas e grades em suas janelas, alterando a fachada dos respectivos imóveis.
Irrazoabilidade na conduta do demandado ao dar tratamento diferenciado entre os condôminos em situação análoga Dano moral configurado, haja vista os constrangimentos perpetrados a autora que ficou naquela comunidade como moradora nociva.
Verba indenizatória fixada em R$3.000,00 (três mil reais) que atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Incidência do verbete sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. -
18/08/2025 15:00
Não-Provimento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 134ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0007491-34.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0007491-34.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00696676 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SARGENTO MAX WOLFF ADVOGADO: KATIA SIMONE MACHADO BRUNO OAB/RJ-196432 APELADO: MARIA JOSÉ FRAZÃO SILVA PEDROSA ADVOGADO: JOSÉ DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO OAB/RJ-186125 APELADO: AUZENI AMANCIO SANTOS ADVOGADO: JOSÉ DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO OAB/RJ-186125 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS -
13/08/2025 11:05
Conclusão
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13/08/2025 11:00
Distribuição
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13/08/2025 08:52
Remessa
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07/08/2025 18:38
Remessa
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07/08/2025 18:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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