TJRJ - 0811387-47.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A. em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS BLANCO *55.***.*93-11 em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0811387-47.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS BLANCO *55.***.*93-11 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A.
Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A. em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811387-47.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS BLANCO *55.***.*93-11 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A. 1 – Alega a parte ré, ainda, haver litispendência entre a presente demanda e a de nº 0811391- 84.2023.8.19.0202, que corre perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional Nada obstante, uma simples leitura entre a inicial da presente demanda e aquela de nº 0811391- 84.2023.8.19.0202 permite verificar não haver a tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência.
Com efeito, a presente demanda trata do pleito de restabelecimento de plano odontológico anteriormente prestado pela ré, enquanto a demanda que corre perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional trata de pleito de obrigação de fazer para que a ré seja compelida a fornecer tratamento médico ao autor.
Destarte, não há litispendência, pelo que REJEITO A PRELIMINAR. 2 – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, "caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade" (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, a parte autora imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas ao réu, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 3 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5 - Delimito como pontos controvertidos relevantes para a solução da demanda definir a legalidade do cancelamento do plano odontológico levado a efeito pelo réu, bem como sua obrigação em arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor. 6 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 7 - Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0811387-47.2023.8.19.0202 Distribuído em: 18/05/2023 16:09:46 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Consulta] AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS BLANCO *55.***.*93-11 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A.
Certifico a tempestividade da Contestação apresentada, id 183933368 e que o patrono encontra-se devidamente cadastrado. À parte autora em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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02/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2023 20:50
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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