TJRJ - 0825576-30.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:21
Baixa Definitiva
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05/06/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SANDRO GUIMARAES MOTA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825576-30.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARCO ANTONIO DE ALMEIDAmove ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sustentando, em síntese, que funcionários da ré entraram em sua residência, sem a sua anuência, e que houve a lavratura unilateral de TOI nº 9204357 com imposição de multa no valor de R$ 148,41.
Requer a nulidade do TOI, do débito dele oriundo, a repetição do indébito e compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 85741637.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 133091805).
Contestação (ID 152366806).
Sustenta a legitimidade da lavratura do TOI, sustentando que a sua lavratura e a imposição da cobrança ocorreram após a constatação de medidor com disco preso, fazendo com o faturamento ocorrese pela tarefa mínima, incompatível com o imóvel habitado.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Intimada para manifestação em réplica, a parte autora queda-se inerte.
Manifestação do réu em provas (ID 174256715). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de energia elétrica.
O ponto controverso cinge-se à legitimidade do débito ora cobrado pela ré, bem como em saber se realmente restou apurada ou não irregularidade no aparelho de medição de consumo, de forma a não registrar o real consumo da parte autora.
Não há qualquer irregularidade no TOI, já que o artigo 72, inciso II da Resolução 456/2000 da ANEEL estabelece que o Réu deverá promover a perícia técnica através de terceiro legalmente habilitado, quando houver requerimento do consumidor, sendo que isto só ocorreu com o ajuizamento da presente demanda.
Por sua vez, não há que se falar em nulidade da lavratura do TOI em razão da ausência de aviso prévio para a realização da vistoria, uma vez que a Lei n. 4724/2006, em seu artigo 2º, afasta tal necessidade nos casos de furto de energia.
Portanto, restou o TOI incólume de qualquer nulidade.
Da análise do conjunto probatório, depreende-se que no período em que foi apurada a irregularidade pela ré, efetivamente o consumo apresentado não correspondia à realidade, senão vejamos.
Foi lavrado o TOI pela ré referente ao período de 10/2020 a 12/2020, tendo sido constatada irregularidade.
A parte ré comprovou que nesse período, o consumo da parte autora ocorreu pela tarifa mínima, portanto, totalmente incompatível com a média de consumo usual de uma residência habitada.
Tal fato já denota a existência de irregularidade, sendo nítido que o consumo não foi adequadamente registrado no período referente ao TOI.
Releva notar que, inobstante a parte autora tenha sido regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e requerer a produção de provas, se quedou inerte.
Mister destacar que mesmo a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos narrados na inicial.
Nessa toada, restou comprovado que no período abarcado pelo TOI, de fato, o medidor não registrou o consumo real, aferindo consumo ínfimo, restando nítida, portanto, a aferição a menor do consumo naquela época.
Resta patente, portanto, a existência de irregularidade na medição do consumo da autora no período alegado pela concessionária ré, sendo legítima a recuperação do consumo.
Releva notar que a média de consumo apresentada no período da irregularidade é incompatível com qualquer residência habitada.
Dessa forma, resta evidente que a parte autora possuía plena ciência de que o consumo não estava sendo registrado pelo medidor de forma correta.
Ainda assim, permaneceu inerte, sem solicitar o reparo à ré, se beneficiando da cobrança de valor menor no tocante ao serviço, sendo, portanto, válida a recuperação do consumo.
Ora, apesar de não haver prova contundente de ser a parte autora a responsável pela irregularidade, certo é que esta teve como única beneficiária a própria autora, de forma que a recuperação do consumo é legítima, sob pena de se configurar o seu enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, convém trazer à colação o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de demanda em que o Autor pretende invalidar o Termo de Ocorrência de Irregularidade ¿ TOI, com a condenação da Ré na devolução dos valores pagos, em dobro, referentes à confissão de dívida dele decorrente, bem como na compensação de danos morais e tutela antecipada para restabelecimento da energia elétrica em sua residência.
Inicialmente cumpre apreciar o agravo retido interposto pelo Autor, reiterado preliminarmente nas razões de recurso, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações do Requerente, razão pela qual se impõe o desprovimento do agravo retido, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito, não merecem prosperar as alegações da parte Autora.
No caso em tela, a Concessionária, após realizar vistoria, lavrou Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) apurando a existência de irregularidade no medidor, sendo constatado medidor com desvio em 1 fase e neutro, indo do ramal da rede Light para o interior do imóvel, deixando assim de registrar seu real consumo.
Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que, diante dos documentos juntados, há vários meses em que o consumo foi igual a zero (index 81/82 e 196), ressaltando-se que a lavratura do TOI ocorreu em 11/11/2008 (index 76/77).
Diante de tal fato, tem-se que, por longo tempo, houve fornecimento do serviço sem registro regular, tendo a parte Autora usufruído do fornecimento de energia sem a devida contraprestação.
Assim, mesmo que não se possa imputar ao Demandante a autoria de possível desvio doloso, é certo que ao homem médio seria possível concluir que o consumo registrado não era compatível com a carga instalada.
Ademais, a perícia foi conclusiva no sentido de que restou provado que havia irregularidade no sistema de medição de energia elétrica na residência da parte Autora (index 216).
Outrossim, não comprovou o Autor, através da juntada de suas contas de consumo anteriores à lavratura do TOI, que seu consumo era compatível com a carga instalada, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o artigo 333, I do Código de Processo Civil. (0134521-25.2010.8.19.0001 - APELACAO DES.
ARTHUR NARCISO - Julgamento: 17/03/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Nessa toada, considerando que o réu agiu no exercício regular do direito ao promover a recuperação do consumo, deve a decisão que deferiu a tutela de urgência ser revogada.
Quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado na hipótese vertente porque restou apurada a regularidade do valor imputado à parte autora no tocante ao TOI, tendo a ré agido no exercício regular do direito na hipótese vertente.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em razão da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SANDRO GUIMARAES MOTA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*58-20 (AUTOR).
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22/07/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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