TJRJ - 0805662-29.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO DE PAULA ALBUQUERQUE SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOICE SERRANO OLIVELLA ALBUQUERQUE SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOICE SERRANO OLIVELLA ALBUQUERQUE SILVA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELO DE PAULA ALBUQUERQUE SILVA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805662-29.2023.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOICE SERRANO OLIVELLA ALBUQUERQUE SILVA, MARCELO DE PAULA ALBUQUERQUE SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a um breve relato.
Trata-se de ação indenizatória distribuída em 22.09.2023, por JOICE SERRANO OLIVELLA ALBUQUERQUE SILVA E OUTROem face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
A sentença na fase de conhecimento decretou a revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1 – CONDENARa empresa Ré a restituir aos Autores a quantia de R$ 1.761,91; e 2 – CONDENARa Ré na reparação, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00, SENDO R$ 500,00 PARA CADA UM DOS AUTORES.
Considerando que a decisão transitou em julgado e, diante da inércia do réu em cumprir espontaneamente a obrigação imposta, foram realizadas tentativas de penhora online, inclusive por repetição programada, sem sucesso (ID 174520881 e 156901346).
A parte autora, ora exequente, requereu que o presente processo fosse incluído no Procedimento de Execução Concentrada – PEC, conforme o estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, sendo inserido na planilha remetida ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, no processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, indicado como processo-base-geral, com a finalidade de realizar os atos de busca patrimonial da ré.
Entretanto, ressalto que, apesar da medida proposta, não cabe a remessa de processo distribuído nesta comarca para outro Juizado da comarca da capital, uma vez que processos aqui distribuídos terão as execuções aqui processadas, nos termos do Art.52 da Lei 9099/95, razão pela qual indefiro o pleito.
Esclareço ao exequente que em diversos outros processos que tramitam neste juízo em face da mesma executada, foram realizadas várias tentativas de localização de bens, tais como: pesquisas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, PENHORA A PORTAS DENTRO, expedição de ofício à empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, todas elas infrutíferas.
No caso das execuções deflagradas contra a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A., todas as formas de constrições previstas na Resolução n. 584, do CNJ já se mostraram inócuas em diversos processos, não só nesta, como em outras Comarcas do Rio de Janeiro, cujo desfecho não foi outro, que não a extinção da execução por ausência de localização de valores ou bens, passíveis de penhora.
O juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca, local em que a ré mantinha sede, efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida, todas as diligências realizadas e que restaram frustradas como penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SIBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas de sócios, arresto cautelar, dentre outras.
Exemplificadamente citam-se os processos de n. 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088-38.2023.8.19.0209 que tramitaram naquele juízo.
Desnecessário que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízos diversos, como por exemplo, o Juízo da Barra da Tijuca, pois não há, atualmente, possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
Restou caracterizada a necessidade de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução de seu objeto principal que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido, haja vista a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida.
Dessa forma, nada justifica a manutenção deste processo de execução, ante a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível.
Importante ressaltar que o credor tem a faculdade de retomar a execução se houver comprovada mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida, a fim de pleitear o que lhe é devido, não havendo qualquer prejuízo na extinção deste feito.
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Sem custas nem honorários, nos termos da lei.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, no valor deR$ 3.396,79.
Determino ainda ao Cartório a expedição de ofício aos cadastros restritivos de crédito para inclusão do nome da executada em seu banco de dados, decorrente doinadimplemento do débito exequendo, consoante o disposto no art.782, § 3º do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
ITAGUAÍ, 6 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
07/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 15:47
Juntada de Informações
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21/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 13:08
Juntada de Informações
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10/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:34
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 19:44
Juntada de Informações
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18/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 22:25
Juntada de Informações
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16/10/2024 07:44
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 07:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/10/2024 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 19:39
Outras Decisões
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26/06/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/05/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:47
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JOICE SERRANO OLIVELLA ALBUQUERQUE SILVA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO DE PAULA ALBUQUERQUE SILVA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/04/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:44
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
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21/03/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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21/03/2024 11:16
Juntada de Ata da Audiência
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23/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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14/11/2023 11:35
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:47
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2023 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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28/09/2023 10:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/09/2023 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2023 19:31
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 19:31
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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22/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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