TJRJ - 0184674-18.2017.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:54
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:53
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0184674-18.2017.8.19.0001 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0184674-18.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00362349 APELANTE: POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE AOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR OAB/MG-114566 ADVOGADO: FELIPE MUDESTO GOMES OAB/MG-126663 APELADO: HERDEIROS DE CINEAS CONSTANTINO DE OLIVEIRA APELADO: MAURICIO CONSTANTINO DE OLIVEIRA APELADO: DENISE CONSTANTINO DE OLIVEIRA APELADO: CAIO CONSTANTINO DE OLIVEIRA APELADO: NATANAEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: GUSTAVO CONSTANTINO DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: MARCIO CONSTANTINO DE OLIVEIRA APELADO: RICARDO CONSTANTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL TOLEDO MAZZINI OAB/RJ-237908 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.
A parte autora pleiteou a autorização e cobertura da internação e do procedimento cirúrgico para colocação de cateter Tenckhoff, em caráter de urgência, com posterior condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da negativa injustificada.
A sentença confirmou a tutela antecipada, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde em procedimento cirúrgico de urgência; (ii) estabelecer se a conduta da operadora configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre as partes, conforme Súmula nº 469 do STJ, incidindo o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.4.
Restou demonstrado que houve negativa de autorização do procedimento cirúrgico, conforme documento do hospital datado de 21/07/2017, sendo a autorização concedida apenas em 27/07/2017, com realização da cirurgia em 29/07/2017, apesar da urgência atestada pelo médico assistente.5.
A alegação da operadora de que em casos de urgência a regulação ocorre após o procedimento não se sustenta diante da negativa expressa anterior à decisão judicial que concedeu a tutela.6.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, pois o plano de saúde deixou de autorizar tempestivamente procedimento de urgência, frustrando a legítima expectativa do consumidor e afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana.7.
Configura-se o dever de indenizar por dano moral a negativa indevida de cobertura, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 209 do TJRJ.8.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, incidindo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.2.
A negativa injustificada de cobertura para procedimento de urgência caracteriza falha na prestação do serviço.3.
A recusa indevida de cobertura em situação de urgência enseja indenização por dano moral.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 13:55
Documento
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30/06/2025 12:45
Conclusão
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26/06/2025 13:31
Não-Provimento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 12:20
Inclusão em pauta
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28/05/2025 11:46
Pedido de inclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0184674-18.2017.8.19.0001 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0184674-18.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00362349 APELANTE: POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE AOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR OAB/MG-114566 ADVOGADO: FELIPE MUDESTO GOMES OAB/MG-126663 APELADO: HERDEIROS DE CINEAS CONSTANTINO DE OLIVEIRA APELADO: MAURICIO CONSTANTINO DE OLIVEIRA APELADO: DENISE CONSTANTINO DE OLIVEIRA APELADO: CAIO CONSTANTINO DE OLIVEIRA APELADO: NATANAEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: GUSTAVO CONSTANTINO DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: MARCIO CONSTANTINO DE OLIVEIRA APELADO: RICARDO CONSTANTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL TOLEDO MAZZINI OAB/RJ-237908 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
12/05/2025 11:08
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 12:41
Remessa
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09/05/2025 12:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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