TJRJ - 0972370-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
 - 
                                            
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
 - 
                                            
01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
 - 
                                            
01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
 - 
                                            
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0972370-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA ALVES DO ROSARIO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA Conforme cediço, a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a sistemática da prevenção e tratamento do superendividamento, criando procedimento e requisitos próprios para repactuação das dívidas.
Conforme se verifica, o diploma legal prevê duas fases procedimentais: a primeira, de natureza preventiva e consensual, busca o consenso das partes para negociação das dívidas, com a previsão de instauração de audiência preliminar para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 104-B, por sua vez, dispõe o seguinte: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Nessa toada, temos um procedimento especial e próprio, no qual deve ser realizada a audiência conciliatória, com vistas à instauração de processo por superendividamento.
Desse modo, em cognição sumária, o pleito relativo à suspensão da exigibilidade de todas as dívidas e a limitação de todos os empréstimos em no máximo 30% do salário líquido do autor somente deve ser analisado e deferido após a Audiência de Conciliação Prévia e/ou se a autora tivesse apresentado um plano de repactuação da dívida, que não foi apresentado pela parte.
Ademais, no que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações contraídas, eis que imprescindível o contraditório, a ser realizado na aludida audiência.
Sobre o tema, aliás, já se manifestou este Tribunal em casos semelhantes: “Agravo de Instrumento.
Direito do Consumidor.
Superendividamento.
Ação de repactuação de dívida na forma da Lei nº 14.181/2021.
Decisão de primeira instância que defere parcialmente o pedido de tutela para determinar a limitação dos descontos na folha de pagamento do autor ao percentual de 30% do valor recebido, excluído os descontos obrigatórios previstos em lei.
Recurso do Banco Master S.A.
Rito processual especial previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC que não foi observado.
Decisão que deve ser cassada.
Aplicação do verbete sumular nº 168, TJRJ.
Recurso prejudicado” (0051177-61.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 06/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E DEIXA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1) Demanda ajuizada pelo rito especial da Lei de Superendividamento nº 14.181/2021, visando o Autor à repactuação de diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés. 2) Os artigos 104-A e seguintes da legislação consumerista, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, estabelecem a necessidade de prévia conciliação ou mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento, sendo que, somente após, deve ser realizada a análise dos pedidos, inclusive o de antecipação de tutela.
Procedimento com rito próprio a ser seguido, com o qual o magistrado não pode transigir. 3) O exame da decisão impugnada demonstra que o d. juízo a quo analisou a questão como se fosse meramente de superendividamento, e não sob a ótica da repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021. 4) Hipótese de error in procedendo.
Anulação da decisão agravada que se impõe.
Precedentes.
Incidência do disposto no verbete sumular nº 168, deste Tribunal de Justiça. 5) ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PREJUDICADO” (0053687- 47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 11/07/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).” Assim, em observância às etapas legais da repactuação pretendida, suspendo o feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de 60 dias.
A parte autora deverá preencher o formulário que consta do link https://forms.office.com/r/4LBfKep00Vpara iniciar o procedimento junto ao CEJUSC Superendividamento.
Se no prazo de suspensão acima determinado a autora não der andamento ao feito, este será extinto sem resolução do mérito Ficam as partes cientes de que não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o feito poderá prosseguir para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, havendo citação dos credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Caso não haja acordo com todos os réus em sede de conciliação no CEJUSC, a parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 5 dias após a realização da audiência, o plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que eventual exibição de contrato deve ser pleiteada administrativa ou judicialmente pela via própria, não sendo cabível esse pedido no presente rito especial.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto - 
                                            
30/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2025 21:21
Outras Decisões
 - 
                                            
30/07/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2025 15:33
Outras Decisões
 - 
                                            
30/07/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 27/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
 - 
                                            
23/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
 - 
                                            
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
 - 
                                            
05/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
 - 
                                            
03/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
 - 
                                            
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0972370-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA ALVES DO ROSARIO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA RETIRO O FEITO DE PAUTA, diante do novo entendimento do STJ, nos autos do REsp n° 2191259 – RS, segundo o qual não há a possibilidade de imposição de acordo pelo Juízo, por ser esta uma obrigação - de apresentar a proposta de acordo- do devedor, como se transcreve a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CREDOR.
PRESENÇA.
PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
EXISTÊNCIA.
ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2.
A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3.
A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4.
As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5.
A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6.
Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7.
Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com adevida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8.
No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9.
Recurso especial a que se dá provimento.” Inclusive, o este Tribunal de Justiça já entendeu pela anulação da sentença homologatória do acordo imposto pelo Juízo, não havendo sentido em seguir com o referido procedimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA QUE IMPÕE O PLANO DE REPACTUAÇÃO PROPOSTO PELO PERITO EM AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO SEM OBSERVAR O ARTIGO 104-B DO CDC.
DESVIRTUAMENTO DO RITO.
NO CASO, OS RÉUS COMPARECERAM EM AUDIÊNCIA E TINHAM PODERES PARA TRANSIGIR, CONFORME SE OBSERVA NAS PROCURAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS, NÃO CONCORDANDO COM A PROPOSTA DE PAGAMENTO APRESENTADA.
PROCEDIMENTO EM DUAS FASES.
IMPOSIÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO SEM OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL.
A AUSÊNCIA DE ACORDO NA FASE CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO IMEDIATA DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, SENDO OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CONFORME ART. 104-B DO CDC.
A IMPOSIÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO EXIGE A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 104-B, §§ 3º E 4º, DO CDC, INCLUINDO A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COM GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS AOS CREDORES, COMO O RECEBIMENTO DO VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA. (0847948-57.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 03/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
Oautor para que apresente proposta de acordo para repactuação das dívidas, em 15 dias, para que seja demonstrado interesse de agir no rito das demanda de superendividamento e marcação da AC do art. 104-A e §§ do CDC Certifique o cartório se todos os réus já foram citados e apresentaram defesa.
Além disso, levando em consideração o previsto no Decreto Presidencial n° 11.567/23, o qual estipulou que o mínimo existencial a ser protegido é de R$ 600,00, DIGA A AUTORA o interesse de agir, uma vez que em seu contracheque, mesmo com os descontos do valor que lhe é pago e bem superior a mencionada acima.
No que tange ao acolhimento do referido decreto e o limite do mínimo existência, já entendeu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO INFUNDADO DA AUTORA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL DA AUTORA, MESMO COM SUAS DÍVIDAS, É INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO NA ALUDIDA NORMA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO. (0801038-33.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPATUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação por meio da qual objetiva a demandante a repactuação das dívidas contraídas com os demandados com base na Lei do Superendividamento.
Insurgência da autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Cinge-se a controvérsia em saber se se estão presentes os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para permitir a repactuação judicial das dívidas da apelante.
A Lei nº 14.181/2021 destina-se à proteção do mínimo existencial dos consumidores em situação de superendividamento, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Para a instauração do plano judicial de superendividamento, exige-se o cumprimento de três pressupostos cumulativos: (i) boa-fé do devedor; (ii) impossibilidade de pagamento de todas as dívidas presentes e futuras; e (iii) comprometimento do mínimo existencial (arts. 54-A e 104-A do CDC).
No caso concreto, a análise das dívidas apresentadas pela autora evidenciou que as parcelas não comprometem o mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.150/2022 como renda mensal equivalente a R$ 600,00.
O plano de repactuação apresentado é insuficiente, pois não abrange todas as obrigações financeiras e não prevê o pagamento do valor principal das dívidas, violando o art. 104-B, § 4º, do CDC.
Diante da ausência dos requisitos legais, não há amparo para a concessão do pedido de repactuação judicial de dívidas.
Sentença que se confirma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808851-88.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Por todo o mencionado, REVOGO a suspensão dos descontosno contracheque da autora.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto - 
                                            
29/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 17:27
Outras Decisões
 - 
                                            
29/04/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/04/2025 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/05/2025 13:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
28/04/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
 - 
                                            
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
 - 
                                            
12/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/05/2025 13:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
12/03/2025 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/05/2025 13:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
11/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 15:44
Outras Decisões
 - 
                                            
11/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
 - 
                                            
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
 - 
                                            
20/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
31/01/2025 12:26
Juntada de petição
 - 
                                            
31/01/2025 12:24
Juntada de petição
 - 
                                            
30/01/2025 12:54
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/01/2025 15:03
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 20:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
21/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 15:30 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
07/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA ALVES DO ROSARIO - CPF: *09.***.*13-53 (AUTOR).
 - 
                                            
07/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822368-63.2022.8.19.0205
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Leandro do Nascimento Melo
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2022 09:28
Processo nº 0829894-56.2023.8.19.0202
Rosangela de Souza
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Alex Lima Rego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2023 17:55
Processo nº 0337042-41.2019.8.19.0001
Carlos Eduardo Rodrigues Vieira
Espolio de Vicente Affonso Vieira Ferrei...
Advogado: Matheus Carneiro Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2019 00:00
Processo nº 0810464-87.2024.8.19.0007
Maria de Fatima do Nascimento Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Ana Luiza Pereira Barbosa Lino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 11:22
Processo nº 0806744-67.2023.8.19.0001
Maria Candida Pereira
Carlos Eduardo Monteiro Mendes
Advogado: Diogo Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2023 15:30