TJRJ - 0806450-28.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SALATIEL BRAGA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:53
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806450-28.2022.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: WISLEI OLIVEIRA FRANCO, ELIZABETH TORRES DE AZEVEDO INVENTARIADO: ALBERTO MARTIN ALONSO Trata-se de alvará judicial proposta por WISLEI OLIVEIRA FRANCO e ELIZABETH TORRES DE AZEVEDOR.
Os requerentes sustentam, em síntese, que constituíram sociedade empresarial com o objetivo de prestação de serviços de engenharia consultiva, projetos e outras atividades afins nas áreas de engenharia denominada FMW PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ N. 03.***.***/0001-78 com sede na rua Caracas, n. 80, fundos, Bento Ribeiro, nesta cidade, com seus atos constitutivos registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital do Rio de Janeiro, n 44178 em 12/01/1999 e última alteração contratual registrada sob n. 172567 em 12/12/2008.
Narram que Alberto Martin Alonso também fazia parte do quadro societário, sendo este falecido em 07/05/2012.
Afirmam que de acordo com a cláusula 16ª do contrato social, no falecimento de qualquer dos sócios, a sociedade prosseguirá, a menos que os sócios remanescentes resolvam liquidá-la, exatamente como pretendem os requerentes.
Esclarecem que antes do falecimento de Alberto, a sociedade, na prática, já tinha encerrado suas atividades.
Alegam que no inventário e partilha dos bens deixados por Alberto, não constam as cotas pertencentes ao finado na sociedade, não tendo ocorrido, portanto, a partilha, de modo que, sem a partilha, não foi possível proceder a nenhuma alteração contratual ou ao encerramento e baixa da sociedade.
Argumentam que a meeira e os herdeiros de Alberto não se opõem ao encerramento da sociedade, consoante declaração anexa aos autos, e os requerentes não possuem legitimidade para requererem a sobrepartilha.
Requer, assim, a expedição de alvará judicial para que os requerentes sejam autorizados a proceder o encerramento e baixa da empresa FMW PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ N. 03.***.***/0001-78 perante ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital do Estado do Rio de Janeiro e repartições públicas competentes na esfera administrativa federal, estadual e municipal, com suprimento da partilha das cotas da sociedade pertencentes ao falecido sócio Alberto Martin Alonso.
Com a inicial vieram os documentos do ID 19129458 e anexos.
Declínio de competência para a vara empresarial no ID 19574414.
Manifestação dos requerentes no ID 145864609 noticiando a fixação de competência deste juízo cível. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, considerando os documentos anexados na petição do ID 145864609, verifica-se que o conflito de competência foi julgado prejudicado em razão do reconhecimento da competência deste juízo cível (ID 145864639).
Ressalta-se que, tratando-se de sociedade registrada no registro civil de pessoas jurídicas, tratando-se de sociedade simples, de modo que a competência para processamento e julgamento é do juízo cível, e não empresarial.
Nesse sentido: 0038495-74.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 11/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES.
CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS EMPRESARIAL E CÍVEL NO TOCANTE A NATUREZA DA EMPRESA QUE BUSCA A EXTINÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA QUE DIZ RESPEITO ÀS AÇÕES AFETAS AO DIREITO SOCIETÁRIO QUE ENVOLVAM A ¿DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESARIAIS¿.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, I, ¿E¿, 2, DA LEI Nº. 6.956/15 (LODJ).
AUTORA QUE É UMA SOCIEDADE SIMPLES, CUJOS ATOS CONSTITUTIVOS FORAM REGISTRADOS PERANTE O REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS ¿ RCPJ, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 998 DO CÓDIGO CIVIL.
SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE TEM COMO CARACTERÍSTICA A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 967 E 982 DO CÓDIGO CIVIL.
MATÉRIA POSTA NO FEITO ORIGINÁRIO QUE FOGE DA COMPETÊNCIA DO R.
JUÍZO ESPECIALIZADO.
PRECEDENTES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
PROCESSO DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO R.
JUÍZO DA VARA CÍVEL, NO ÂMBITO DA SUA COMPETÊNCIA GENÉRICA E PLENA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI Nº. 6.956/15 (LODJ).
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
O contrato social do ID 19131037 (cláusula 16ª) prevê que, em caso de falecimento do sócio, os herdeiros ou sucessores do sócio falecido ingressarão na sociedade em sua substituição.
A certidão de óbito do ID 19131604 demonstra que o falecido Alberto Martin Alonso deixou dois filhos maiores e era casado com Jandira Sousa.
O documento do ID 19131616 (Escritura de inventário extrajudicial) demonstra a partilha de bens entre a meeira Jandira Sousa Cantanhêde Martin e os herdeiros Juan Carlos Cantanhêde Martin e Erika Cristina Cantanhêde Martin, sendo certo que, dentre os bens partilhados, não constam as cotas da sociedade.
Assim, observa-se que, no caso, diante do falecimento do sócio, os sucessores Jandira, Juan e Erika ingressaram na sociedade.
Os requerentes Wislei e Elizabeth são os demais sócios remanescentes.
Consta aos autos, ainda, declaração no ID 19131623 firmada pela meeira meeira Jandira Sousa Cantanhêde Martin e pelos herdeiros Juan Carlos Cantanhêde Martin e Erika Cristina Cantanhêde Martin, não se opondo ao encerramento e baixa da sociedade FMW PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ N. 03.***.***/0001-78.
As assinaturas da declaração mencionada acima foram reconhecidas por semelhança junto ao cartório de Ofício de Notas, o que evidencia sua autenticidade.
Deste modo, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para suprimento judicial e possibilitar a baixa da pessoa jurídica.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido para suprimento judicial e determino a expedição de ALVARÁ para que os requerentes sejam autorizados a proceder o encerramento e baixa da empresa FMW PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ N. 03.***.***/0001-78 perante ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital do Estado do Rio de Janeiro e repartições públicas competentes na esfera administrativa federal, estadual e municipal, com suprimento judicial da partilha das cotas da sociedade pertencentes ao falecido sócio Alberto Martin Alonso.
EXPEÇA-SE o competente alvará.
Custas pelos requerentes.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
16/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 23:45
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 10:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:49
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:35
Expedição de Informações.
-
14/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:59
Declarada incompetência
-
25/05/2022 16:14
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844882-26.2022.8.19.0038
Gosme Gregorio Balbino
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 11:54
Processo nº 0006613-07.2021.8.19.0063
Luis Fernando Ferreira da Silva
Manoel Fialho Londres
Advogado: Marcelo Gouvea Schaefer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0806069-98.2024.8.19.0024
Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio...
Roberto Mauricio
Advogado: Camila Alves Hessel Reimberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 16:17
Processo nº 0894570-97.2024.8.19.0001
Allan da Cruz Drummond Branco
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Maria Luisa Dias Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 22:37
Processo nº 0822966-50.2024.8.19.0042
Jusinete dos Santos
Cidade Real Transportes LTDA
Advogado: Claudia Castilhos Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 15:22