TJRJ - 0844641-18.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844641-18.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se o V.
Acórdão.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ROSA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Com relação às preliminares arguidas pela ré, com relação ausência de interesse de agir, entendo que em verdade cuidam-se de questões afetas ao mérito e com ele devem ser analisadas.
Fixo como ponto controvertido da causa a existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e o direito à elevação da carga elétrica instalada na unidade consumidora alegado pela parte autora na inicial.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Em razão da inversão do ônus probatório e do entendimento firmado em sede de repercussão geral, deixo de apreciar o pleito pela parte autora quanto à produção de prova pericial.
Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Publique-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
13/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:31
Juntada de acórdão
-
23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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30/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:29
Outras Decisões
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04/03/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 10:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de EDERLIM FREDERICO DA SILVA FOLMER em 04/09/2023 23:59.
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20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/08/2023 10:56.
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17/08/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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