TJRJ - 0818957-75.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:39
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:38
Trânsito em julgado
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818957-75.2023.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0818957-75.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00364669 APELANTE: BANCO C6 S A ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 APELANTE: ROBSON CESAR GOMES (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
BLOQUEIO E POSTERIOR ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, COM INDICAÇÃO DO MOTIVO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ADEQUADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
REFORMA EX OFFICIO DOS JUROS E CORREÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória ajuizada por consumidor, buscando compelir o Réu a desbloquear sua conta corrente digital e a compensar os prejuízos extrapatrimoniais alegadamente sofridos em decorrência do bloqueio supostamente indevido.
Contra a sentença de procedência, que determinou o restabelecimento da conta e condenou o Réu em danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi interposto o Apelo defensivo, alegando que o posterior encerramento da conta constituiu exercício regular de direito, além de contestar os danos morais e a multa por descumprimento.
Em resposta, o Autor apresentou Apelo Adesivo com o intuito de majorar a verba compensatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) o cabimento da discussão da multa nesta sede recursal; (ii) a existência de falha na prestação do serviço, diante do bloqueio e encerramento da conta corrente do Autor; (iii) a configuração de danos morais e sua quantificação; e (iv) a adequação dos juros e correção fixados em sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conquanto a multa não se submeta à preclusão temporal, se sujeita à preclusão consumativa, logo, considerando que já foi objeto de discussão em Agravo de Instrumento, descabe novo debate em sede de Apelação, impondo-se o parcial conhecimento do recurso do Réu.4.
No mérito, verifica-se que, in casu, a conta corrente de titularidade do Demandante foi bloqueada por suspeitas de fraude, mas por tempo excessivo e posterior encerramento unilateral.5.
Assevera-se que a possibilidade de rescisão injustificada se encontra pendente de discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, que busca pacificar a "[a]plicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, do CDC à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira" (Tema Repetitivo nº 1.119), mas sem determinação de suspensão nas instâncias ordinárias.6.
A jurisprudência desta Corte Estadual se estabeleceu pela validade da rescisão unilateral de contrato de conta corrente, desde que previamente notificado o consumidor, com a especificação do motivo do encerramento, em atenção ao direito de informação do consumidor e ao art. 12 da Resolução do Banco Central nº 2.025/93, alterada pela Resolução nº 2.747/00.7.
O print de tela juntado pelo Demandado não se mostra apto a comprovar o efetivo envio da notificação ao consumidor, quanto menos o recebimento dela, além de não elucidar o motivo do encerramento da conta.8.
Evidente, pois, a falha na prestação do serviço, cabendo ao Requerido reativar a referida conta e responder objetivamente por eventuai Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU EM PARTE O APELO DO RÉU E NEGOU-SE PROVIMENTO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 13:04
Documento
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03/07/2025 09:28
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 13:46
Inclusão em pauta
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04/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0818957-75.2023.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0818957-75.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00364669 APELANTE: BANCO C6 S A ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 APELANTE: ROBSON CESAR GOMES (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
12/05/2025 11:11
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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11/05/2025 11:24
Remessa
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11/05/2025 11:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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