TJRJ - 0001662-21.2022.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:49
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001662-21.2022.8.19.0067 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0001662-21.2022.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00278582 APELANTE: MARIA ILCA FIDELIS NOGUEIRA ADVOGADO: DAVIDSON PINTO BARBOZA OAB/RJ-156062 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NULIDADE DE TOI.
DECISÃO ULTRA PETITA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA INICIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em virtude da lavratura de TOI, com revisão de faturas no valor de R$ 699,99.
Sentença de procedência para cancelar o TOI e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora.
Apelação que visa a fixação da verba indenizatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em avaliar a existência de dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo. 4.
A ocorrência de mero dissabor não configura dano moral. 5.
A sentença recorrida, ao determinar a restituição de valores em dobro, ultrapassou os limites do pedido, na medida em que a dobra não foi requerida pela autora em sua petição inicial.6.
O conteúdo ultra petita não tem o condão de causar nulidade total à sentença quando for perfeitamente possível sua adequação para eliminar eventuais excessos, de molde a observar o princípio da congruência.7.
A sentença merece reforma parcial para, de ofício, excluir a condenação ao ressarcimento dos valores em dobro, mantendo-se a devolução dos valores indevidamente pagos, porém, de forma simples, adequando-se a decisão aos limites do pleiteado na exordial.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Sentença reformada de ofício para que a restituição dos valores indevidamente pagos se dê na forma simples, e não em dobro, mantendo-se a decisão em seus demais termos.
Recurso conhecido e não provido._____________________Dispositivos relevantes citados: Lei 13.105/2015, art.Art. 492, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, §3º; Lei nº 8.078/1990.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 17:56
Documento
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28/05/2025 16:48
Conclusão
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27/05/2025 00:00
Não-Provimento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 092.
APELAÇÃO 0001662-21.2022.8.19.0067 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0001662-21.2022.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00278582 APELANTE: MARIA ILCA FIDELIS NOGUEIRA ADVOGADO: DAVIDSON PINTO BARBOZA OAB/RJ-156062 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
15/05/2025 12:00
Inclusão em pauta
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09/05/2025 14:55
Pedido de inclusão
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 11:09
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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08/04/2025 09:08
Remessa
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08/04/2025 08:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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