TJRJ - 0838020-40.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 11:42
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838020-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON AZEVEDO RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Diga a parte autora se dá quitação.
Venham os dados bancários,caso ainda não estejam nos autos, para a realização da transferência eletrônica, devendo a parte estar ciente que a ausência das informações impossibilitará, inclusive, a expedição e recebimento , via e-mail, para o Banco do Brasil, que possui prazo próprio para a liberação dos valores.
Após, certificado o decurso do prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de pagamento.
Nada sendo requerido, em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
10/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:12
Outras Decisões
-
10/07/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA PINHEIRO JACINTO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
199705527 -
26/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0838020-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON AZEVEDO RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A I-se a ré para pagamento da quantia apontada, em 48 horas, sob pena de penhora on line.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
19/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/06/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:44
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MILTON AZEVEDO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MILTON AZEVEDO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838020-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON AZEVEDO RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, uma vez que o comprovante de residência foi devidamente apresentado pelo autor/embargante.
Assim, TORNO SEM EFEITO a sentença lançada.
Desta forma, passo a proferir a seguinte sentença: Embora dispensado o relatório de acordo com o art. 38º da Lei nº 9.099/95, opta-se por fazer um breve resumo da demanda: Em breve síntese, alega o Autor que foi cobrado indevidamente pela ré, no valor de R$ 1.916,10 (mil, novecentos e dezesseis reais e dez centavos), em dobro.
Diante do acima exposto, requer, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a repetição do indébito e o pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Ré apresentou contestação sob o index nº 172362790, e arguiu a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
O Autor apresentou petição de réplica sob o index nº 176105457.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, CPC.
Diante da ausência de especificação concreta de provas a serem produzidas em Audiência de Instrução e Julgamento, os autos foram remetidos a esta Juíza Leiga para elaboração do Projeto de Sentença (index nº 124999020). É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido: A priori, rejeito a preliminar aventadas pela Ré.
A legitimidade “ad causam”, como quaisquer das condições da ação, deve ser aferida a partir das alegações feitas na petição inicial.
A questão de existir ou não a responsabilidade civil é matéria que diz respeito ao mérito da causa.
Ato contínuo, não há que se falar em ausência de interesse processual, quando se faz existente a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo sendo demonstradas as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Rejeito ainda, a preliminar de incompetência do juízo, suscitada pela Ré, uma vez que não há necessidade de perícia técnica para a análise e julgamento da demanda, pois as provas constantes aos autos (documentos, protocolos e fotos-identificações do produto) são suficientes para tanto.
Passo à análise do mérito: Cabe ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do CDC.
Considerando as alegações veiculadas pelo Autor em sua petição inicial, e após análise das provas carreadas aos autos, reconheço, a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, da Lei n º 8.078/90.
Desse modo, a concretização do ato, realizado pela Ré, consiste em ato ilícito, o que, por consequência, impõe a nulidade da cobrança.
Vê-se, portanto, que a Ré não obteve êxito em desconstituir as alegações Autorais, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC/15), e, também, não demonstrou causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC).
Desta feita, entendo que ocorreu falha na prestação do serviço pela Ré, nos termos do art. 14º do CDC, a partir de cobrança indevida na fatura mensal do Autor, com relação à serviço que não restou demonstrada a sua regular contratação.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago, destaca-se que o Eg.
STJ pacificou que a aplicação do art. 42, PU, CDC independe de comprovação da má fé do fornecedor.
Veja: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Uma vez que o autor apresentou reclamações administrativas (conforme protocolos de atendimento mencionados na inicial), mas ainda assim, a ré incluiu as cobranças de forma indevida nas faturas do autor, deve ser ressarcido o valor em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando o valor a ser restituído em R$3.920,80 (três mil, novecentos e vinte reais e oitenta centavos).
Vê-se, portanto, que a Ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe cabiam (art. 373, II, CPC/15), e, também, não demonstrou causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC), que se configura como objetiva, em se tratando de relação de consumo.
Ato contínuo, os fatos qualificam-se como aptos a ensejarem a caracterização de dano moral, legitimando que o Autor seja compensada pecuniariamente pelos efeitos lesivos que Com fulcro nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento sem causa, da intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo Autor, aliados à capacidade econômica das partes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como valor de compensação pelo dano moral sofrido.
Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15, para: A) Declarar a nulidade do negócio jurídico; B) condenar a Ré, a cancelar em definitivo, o débito, objeto da lide em questão, e a restituir a parte autora, a quantia de R$ 3.832,20 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte centavos, já em dobro, na forma do art. 42, § único, do CDC, com correção monetária a contar da data do descontos indevidos, e juros de mora de 1% a.m., desde a citação; C) condenar a Ré, a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (nos termos da tabela prática deste Tribunal de Justiça) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), até a data do efetivo pagamento; Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações.
Projeto de Sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, da Lei nº 9.099/95.
P.I RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
29/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/04/2025 20:40
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 20:40
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 20:40
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2025 20:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALESSANDRA APARECIDA CITARELLA ALVES
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:31
Outras Decisões
-
07/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA ALLI em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MILTON AZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA ALLI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MILTON AZEVEDO em 13/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:43
Outras Decisões
-
15/10/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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