TJRJ - 0811342-82.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0811342-82.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON RIBEIRO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e ascondições daação, declaro saneado o processo.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. doCódigo de Defesa doConsumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico doconsumidor a inversão doônus daprova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Isto posto, DEFIRO A INVERSÃO DOÔNUS DAPROVA.
Por força dainversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir.
Friso que a inversão doônus daprovaora deferida não desincumbe o autor de produzir provamínima acerca dos fatos alegados, nos termos doEnunciado 330 daSúmula deste Tribunal.
Defiro a produção de provadocumental, desde que se trate de documento novo ou doqual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação domotivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na provaem referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
19/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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31/12/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 21:25
Conclusos para despacho
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25/11/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:59
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 01:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *75.***.*30-63 (AUTOR).
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10/07/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 23:27
Outras Decisões
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24/05/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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