TJRJ - 0810029-13.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:05
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MATEUS HAESER PELLEGRINI em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:34
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810029-13.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CESAR DA COSTA PIRES RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de demanda movida por FRANCISCO CESAR DA COSTA PIRES em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS, na qual alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o réu e sofreu cobranças abusivas.
Requer seja declarada nulidade do contrato, indenização por danos materiais e morais.
Inicial em ID. 115756069.
Decisão em ID. 118357404, deferindo Gratuidade de Justiça.
Contestação em ID. 126620846, arguindo, em síntese, regularidade das condições do contrato ajustado entre as partes.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID. 147382973. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de pleito no qual pretende o autor revisão de contrato de empréstimo, havendo, segundo seu entendimento, cobranças abusivas e excessivas.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória.
No caso vertente, não restou comprovado nos autos o direito do autor.
Frise-se que a autora narra fatos na inicial e não os comprova, sendo certo que apesar de se tratar de relação de consumo, cabe ao autor trazer aos autos elementos mínimos que comprovem a verossimilhança em suas alegações, na forma do art. 373, I, do CPC.
O contrato revela que as taxas de juros veiculadas são na ordem de 2,04 % ao mês e que tal patamar se coaduna com as regras do mercado.
O montante final é muito superior ao levantado porque o contrato foi pactuado em 49 meses.
Ressalta-se que o STJ classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme voto da Relatora do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Ministra NANCY ANDRIGHI.
Vejamos trecho de julgado sobre o tema: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Em não havendo na legislação vigente qualquer norma limitadora dos juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros, alterando a base objetiva do contrato, claramente delineada quando de sua confecção.
Nota-se contrato regular, sem comprovação das abusividades mencionadas na inicial.
Sendo assim, não há que se falar em revisão contratual, tampouco indenização por danos materiais ou morais, ante a inexistência de ilícito imputável ao réu.
Por todos os motivos expostos, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído a causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MATEUS HAESER PELLEGRINI em 01/11/2024 23:59.
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02/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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