TJRJ - 0011044-21.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO A ORDEM.
Considerando o teor da manifestação apresentada pelo autor nos IDs. 291, 467 e 593, na qual impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo anexado no ID. 175, alegando a ocorrência de falsidade, verifico que a controvérsia instaurada inviabiliza, neste momento, o saneamento do processo.
Com efeito, a alegação de falsidade documental, especialmente em relação à assinatura aposta em contrato bancário, constitui matéria que demanda produção de prova específica, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, que dispõe ser do detentor do documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada.
Nesse contexto, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, fixou a tese de que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, é ônus da instituição financeira a apresentação do original e, caso necessário, a realização de prova pericial grafotécnica.
Assim, antes de se proceder à fase de saneamento, impõe-se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, facultando-se à parte ré a oportunidade de se manifestar sobre a impugnação, apresentando, se for o caso, o documento original e eventuais esclarecimentos que entender pertinentes, viabilizando o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, deixo, por ora, de proceder ao saneamento do processo e determino a intimação da parte ré CHINA BANK para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pelo autor no ID. 291, apresentando o documento original do contrato de empréstimo indicado no ID. 175.
Com a manifestação, intime-se a parte autora para que se manifeste por igual prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão saneadora (COMUM).
P.I. -
25/07/2025 20:06
Conclusão
-
25/07/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:15
Juntada de petição
-
22/05/2025 18:38
Juntada de petição
-
22/05/2025 13:14
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ID.395: Retifique-se o polo passivo da demanda a fim de que passe a constar BANCO SANTANDER BRASIL S/A/r/r/n/nID.398: Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, dou-a por citada na forma do art. 239,§1º do CPC. /r/r/n/nAnalisando os autos, verifica-se que o BONSUCESSO DTVM Ltda. foi citado tacitamente e não apresentou defesa, conforme certidão em ID.237.
Em decorrência disso, foi decretada sua revelia em decisão em ID.288./r/r/n/nNo Entanto, o Banco Santander S/A habilitou-se espontaneamente nos autos, informando que havia incorporado o BONSUCESSO DTVM Ltda. em 31/08/2020 (ID.398) - fato ocorrido antes da distribuição da presente demanda, em 17/04/2022. /r/r/n/nAssim, intime-se a parte autora em réplica, tendo em vista a contestação apresentada no ID. 398./r/r/n/nSem prejuízo, intime-se a parte ré BANCO SANTANDER BRASIL S/A acerca da decisão em ID.288./r/r/n/nApós, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de provas requeridos em ID.291./r/r/n/nP.I./r/n -
25/03/2025 20:25
Conclusão
-
25/03/2025 20:25
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 20:44
Juntada de petição
-
31/01/2025 12:32
Juntada de petição
-
24/11/2024 19:06
Juntada de petição
-
17/09/2024 02:28
Juntada de petição
-
05/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:02
Conclusão
-
05/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:50
Juntada de petição
-
24/04/2024 18:06
Juntada de petição
-
22/04/2024 18:20
Juntada de petição
-
12/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 05:23
Juntada de petição
-
26/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:10
Conclusão
-
26/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:37
Juntada de petição
-
24/07/2023 20:10
Juntada de petição
-
18/07/2023 18:56
Juntada de petição
-
18/07/2023 16:58
Juntada de petição
-
18/07/2023 09:17
Juntada de petição
-
17/07/2023 17:42
Juntada de petição
-
14/07/2023 17:17
Juntada de petição
-
20/06/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:28
Juntada de petição
-
11/03/2023 11:16
Juntada de petição
-
28/02/2023 13:46
Conclusão
-
28/02/2023 13:46
Publicado Decisão em 04/07/2023
-
28/02/2023 13:46
Outras Decisões
-
01/11/2022 20:59
Juntada de petição
-
17/10/2022 12:58
Juntada de petição
-
13/10/2022 18:27
Juntada de petição
-
29/09/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:04
Documento
-
01/06/2022 17:16
Juntada de petição
-
27/05/2022 13:42
Juntada de petição
-
23/05/2022 18:46
Juntada de petição
-
06/05/2022 12:48
Juntada de documento
-
06/05/2022 12:48
Expedição de documento
-
03/05/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 13:42
Expedição de documento
-
02/05/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 11:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/05/2022 11:13
Conclusão
-
01/05/2022 09:40
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:29
Conclusão
-
19/04/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 13:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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