TJRJ - 0802629-98.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:32
Publicado Mandado em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de VERONICA PEDRONI DA MOTA LEITE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802629-98.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA AMORIM RÉU: CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.Petição 128984291: Ao causídico para que informe/afirme conformidade com o art. 10, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n. 9.896/1994 (ainda que mediante juntada de relação de processos sob sua responsabilidade no Estado do Rio de Janeiro, seja no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e também no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Estado do Rio de Janeiro) 2.Afasta-se a preliminar de ilegitimidade porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
No caso em apreço, a parte autora afirma possuir relação jurídica com a parte ré e imputa a esta o fato/vício do serviço que alega ter sofrido.
E essa alegação é o que basta para conferir legitimidade às partes.
Qualquer outra consideração a respeito desses fatos (assim como sobre a possiblidade de se poder exigir da ré ressarcimento da cobrança de comissão de corretagem) constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente. 3.Considerando-se que a defesa não nega a impontualidade, mas também não apresenta qualquer cronograma de entrega do empreendimento – notadamente o imóvel de interesse da parte autora, a saber, Lote 02, da Quadra 30, Loteamento Recanto do Sol – mas a atribui apenas à pandemia de COVID-19, entende o Juízo pela desnecessidade e produção de prova oral e técnica. 4.Defiro vinda de prova documental suplementar, no prazo de 15 dias úteis. 5.Após, à parte contrária sobre o acrescido.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
22/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:33
Outras Decisões
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18/01/2025 16:33
em cooperação judiciária
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25/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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24/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0802629-98.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA AMORIM RÉU: CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 2.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o link para participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s). 3.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 4.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 5.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 6.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Substituto -
11/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:02
em cooperação judiciária
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06/11/2024 22:34
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:02
Outras Decisões
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01/08/2024 18:02
em cooperação judiciária
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26/07/2024 22:11
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DE OLIVEIRA AMORIM - CPF: *14.***.*97-28 (AUTOR).
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14/06/2024 16:54
em cooperação judiciária
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27/05/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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