TJRJ - 0801715-46.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de HIGOR JUAN CARDOSO DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801715-46.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA CORIOLANO DE FREITAS MARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença.
Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação.
As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas.
O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado.
Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade a data do fim do vínculo negocial entre as partes.
Tratando-se de clara relação de consumo e diante da flagrante hipossuficiência técnica da autora, Inverto o ônus da prova.
Assim, diante da alegação autoral que requereu formalmente o desligamento de sua unidade medidora e fim da prestação de serviço em dezembro de 2022, através do protocolo 236669254, deve a parte ré provar que os lançamentos posteriores a essa data são devidos, ou qualquer outro fato impeditivo do direito autoral.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias.
Indefiro o pedido da prova pericial por considerar desnecessária ao deslinde da demanda e em razão da inversão do ônus da prova deferido.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 24 de março de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
29/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CARINA DE ALMEIDA CARNEIRO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 00:12
Decorrido prazo de HIGOR JUAN CARDOSO DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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05/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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