TJRJ - 0809550-93.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809550-93.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE VINICIUS ABREU DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
JORGE VINICIUS ABREU DA SILVA ajuizou ação em face de e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual alega que se credenciou, na plataforma da Uber em 2017, com objetivo de exercer atividade de motorista de aplicativo e assim trabalhou até junho de 2023.
E, no dia 28/06/2023, a requerida direcionou e-mail ao autor comunicando do seu descredenciamento da plataforma pelo fato de terem sido identificados apontamentos criminais em seu nome.
Aduz que prontamente interpôs recurso administrativo, através da plataforma indicada pela empresa ré, no e-mail acima apresentado.
Junto à apelação, apresentou sua Ficha de Antecedentes Criminais (FAC) comprovando a inexistência de registros criminais em seu nome.
Relata que se encontra impossibilitado de exercer sua atividade, sendo ele o arrimo de sua família, por decisão equivocada da ré.
Após tecer considerações jurídicas aplicáveis ao caso concreto requereu a tutela antecipada a fim de efetivar a reintegração imediata do requerente à plataforma da requerida e, no mérito, a confirmação deste pedido e a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, devido pelo período em que o autor ficou impedido de trabalhar pelo indevido descredenciamento e de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 116002828/116002840.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada em id. 116451111.
Contestação em id. 124313576, acompanhada de documentos, na qual a ré impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e, no mérito, alega que o contrato celebrado entre o autor e a uber foi resolvido por justo motivo, pois houve reprovação da conta na verificação de segurança realizada pela plataforma, vez que foi identificado um apontamento criminal, o que vai ao desencontro das políticas da empresa.
Aduz que, juridicamente, a desativação do cadastro do autor da plataforma não constitui uma conduta ilícita, retratando o mero exercício regular de direito de livre associação garantido no artigo 5º, inciso XX, da CF.
Relata que, ao proceder com a verificação dos dados do autor, a Uber localizou, com base em seu CPF, um apontamento criminal de ameaça e lesão corporal, em tramite perante o 10º Juizado Especial Criminal da Comarca do Rio de Janeiro sob o número 0005881-36.2022.8.19.0210.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica em id. 143551550.
As partes se manifestaram em provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o autor comprovou sua miserabilidade jurídica.
Cuida-se de ação objetivando seja restabelecida a parceria do autor com a UBER, bem como a condenação da ré ao pagamento dos danos morais e lucros cessantes, desde a suspensão de sua conta no aplicativo.
Consigne-se, de plano, que a relação jurídica em questão é indubitavelmente de natureza civil, sendo o autor motorista independente que presta serviço de transporte diretamente ao usuário valendo-se da plataforma digital administrada pela ré, mediante pagamento de taxa de utilização do aplicativo.
Esta, assim atua como intermediadora, facilitando a conexão entre os clientes e os motoristas.
Esse tipo de transporte é previsto na Lei 12.587, art. 4º, X., na categoria de transporte remunerado privado individual de passageiros disponibilizado para usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, a corroborar que os motoristas atuam como empreendedores individuais sem qualquer vinculo de subordinação ou associativo.
Neste diapasão não há como se negar a prerrogativa da ré, no âmbito da autonomia da vontade, de desfazer unilateralmente, o que é igualmente autorizado pela cláusula 12.1 dos Termos e Condições de Uso da plataforma, pela simples notificação ao motorista, com 7 (sete) dias de antecedência, ou imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento dos Termos ou do Código de Conduta da Comunidade Uber .
Insta ressaltar que tal faculdade, no tipo de contrato em comento se figura de todo pertinente e recomendável.
Isso porque não tendo o motorista nenhum vínculo de preposição com a ré, não integrando equipe da mesma ou sendo por essa selecionado, a verificação de segurança realizada pela empresa ré é uma forma de supervisionar a conduta dos motoristas, garantindo a segurança e eficácia do transporte intermediado.
O autor juntou aos autos apenas a certidão federal de antecedentes e não a estadual.
Contudo, alega a ré a existencia do processo de nº 0005881-36.2022.8.19.0210, como fator de exclusão da plataforma.
Consultei esses autos, na presente data e verifiquei que o autor sequer foi denunciado, conforme anexo.
E, mero registro de ocorrencia, por ser uma declaração unilateral não é antecedentes e nem prova violação aos termos de conduta da Uber.
Em que pese a flexibilidade para o desfazimento do vínculo, não resta dúvida de que o motorista que está sendo excluído por um motivo inexistente, eis que não possui apontamento criminal, tampouco a ré comprovou tal fato, cumprindo ressaltar que foi esse o motivo alegado pelo descredenciamento.
Ressalte-se que em pesquisa ao site do TJ não consta processo em nome do autor.
O dever de transparência é, de fato, imprescindível nesta modalidade de relação para se evitar o risco de medidas arbitrárias muitas vezes com cunho de perseguição ou revide.
Com relação aos lucros cessantes, estes são devidos, por ter sido o autor impedido de prestar o serviço junto à plataforma, sendo certo que na medida em que realizava viagens frequentemente por meio do aplicativo, era provavelmente essa a sua fonte de renda .
Nessa toada, os lucros cessantes deverão ser apurados em liquidação de sentença, , observada a média mensal, dos doze últimos meses, no período anterior ao seu desligamento.
Quanto ao dano moral, melhor sorte assiste ao autor. É evidente que o fato extrapola a esfera do mero dissabor e aborrecimento cotidianos, diante do abalo emocional sofrido pelo autor ao ver-se desprovido, repentinamente, de seu meio de sustento.
Na fixação da verba compensatória por danos morais, deve o magistrado atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, cumpre ao juiz analisar a repercussão da ofensa no campo ético e social da vítima.
O dano moral, em outras palavras, deve ser arbitrado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto para a vítima e insuportável para o causador do dano, razão pela qual reputo justo e razoável o valor de R$ 12.000,00.
Ante ao exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré: 1- a restabelecer o acesso do autor à plataforma de serviços, observados os parâmetros existentes antes do descredenciamento, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação específica por meio eletrônico para fazê-lo, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), antecipando a tutela, nesta sentença; 2- a pagar lucros cessantes pela perda da renda esperável do autor, desde a data do descredenciamento até a data o cumprimento da ordem acima, considerada a média mensal, dos últimos doze meses, anteriores ao descredenciamento, a ser apurada,em liquidação de sentença por arbitramento, cujo valor deverá ser corrigido a partir do dia quinto dia útil, de cada mês vencido, aplicando-se analogamente o artigo 459 da CLT, e acrescido de juros de 1% ao mes, a contar da citação, salvo os meses depois da citação, caso em que os juros também incidirão, do dia quinto dia útil, de cada mês vencido. 3- ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros moratórios a correrem da citação.
A correção monetária deverá ser calculada pela variação da UFIR/RJ e os juros de mora à taxa de 1,0% ao mês.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação”.
Intime-se a ré por OJA de plantão.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de março de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
13/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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