TJRJ - 0802526-45.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 09:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 13:19
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de REBECA DEFAVERI DE OLIVEIRA FERNANDES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, (sec) 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 19:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 19:21
Juntada de Projeto de sentença
-
11/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 03:26
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 03:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
-
25/06/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 14:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
25/06/2025 14:46
Juntada de Ata da Audiência
-
17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/05/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo, além disso, necessária a formação do contraditório e uma maior dilação probatória, incompatível com o provimento em sede de cognição sumária.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de imediato da verossimilhança das alegações, como exige o artigo 300, do NCPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das argumentações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
05/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:46
Outras Decisões
-
05/05/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 10:31
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
05/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806751-62.2024.8.19.0021
Rogerio Salles Cardoso
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2024 10:10
Processo nº 0808658-48.2024.8.19.0029
Valter Luiz Carvalho da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 14:11
Processo nº 0816277-19.2025.8.19.0021
Cristiane Tavares de Oliveira Daniel
Fabio Idalino da Silva
Advogado: Wellington Assis da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2025 20:07
Processo nº 0007191-24.2020.8.19.0024
Banco Volkswagen S.A.
Leonardo da Silva Marques
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2020 00:00
Processo nº 0828863-89.2023.8.19.0205
Antonio da Silva e Sousa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 22:52