TJRJ - 0814485-03.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814485-03.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDI JUPIRA CARDOSO TEIXEIRA RÉU: BANCO BMG S/A SANDI JUPIRA CARDOSO TEIXEIRA ajuizou ação em face de BANCO BMG S/A., alegando em síntese que: ao verificar o extrato de seu pagamento, verificou que constava um desconto de R$ 155,87 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) constando a informação “Empréstimo sobre a RMC”; que confirmou que se tratava de um desconto que se iniciou no valor de R$ 93,38 e atualmente encontra-se descontando o valor de R$ 155,87; que ao se dirigir a uma loja da ré, para perguntar o por que desse desconto, foi informada que se tratava do pagamento de um cartão de crédito; que nunca recebeu esse cartão, e também nunca foi desbloqueado e muito menos utilizado pela autora; que quando realizou a contratação de empréstimo junto a ré, não ficou claro a informação de que além do pagamento das parcelas do empréstimo, a autora deveria pagar valores referente a fatura de cartão de crédito; que solicitou o estorno sem êxito, requerendo, ao final, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 114612259/114612288.
Regularmente citada à parte ré apresentou contestação do ID 12814329, aduzindo em síntese que: a parte autora contratou por livre e espontânea vontade o cartão objeto da lide, tendo sido cientificada da modalidade dos encargos constantes no produto; que a contratação do cartão ocorreu em 2017 e até 2020 foram identificado um saque autorizado e mais quatro saques complementares, todos transferidos para conta de titularidade da autora; que os descontos em folha se referem ao mínimo de suas faturas; que não houve irregularidade na execução do contrato, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 128143436/128143442.
Despacho Saneador onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela no ID 180951108. É o relatório, por ora. 1)Chamo o feito a ordem; 2)Converto o feito em diligência e determino a autora que traga aos autos declaração de próprio punho de que não firmou o contrato do ID 128143439.
Advirto a autora que caso seja apurada a veracidade de sua assinatura no documento, em sede de perícia, será condenada em litigância de má-fé; 3)Sem prejuízo, traga a parte ré as faturas do cartão de crédito no período de contratação; 4)Após, as partes e conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
19/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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