TJRJ - 0802519-53.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIA DE ABREU RAMOS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:54
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 13:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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25/06/2025 13:54
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se a audiência já designada nestes autos, ficando deferida que a audiência seja realizada na modaliade virtual.
Ao cartório para as diligências devidas. -
26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo, além disso, necessária a formação do contraditório e uma maior dilação probatória, incompatível com o provimento em sede de cognição sumária.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de imediato da verossimilhança das alegações, como exige o artigo 300, do NCPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das argumentações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
05/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 16:05
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 13:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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03/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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