TJRJ - 0809775-52.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA CAMPOS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JORDAO MARINHO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0809775-52.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA ROCHA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Assim, prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ora sob análise, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Rejeito a preliminar de carência acionária, uma vez que a ação demonstra-se útil e adequada, sendo certo que a via administrativa não é impositiva, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Intimem-se para manifestação na forma do artigo 357§1º do CPC.
Decorrido o prazo de 05 dias, esta decisão se tornará estável.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 20:04
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA CAMPOS em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JORDAO MARINHO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA CAMPOS em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JORDAO MARINHO em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA ROCHA DA SILVA - CPF: *57.***.*83-87 (AUTOR).
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18/04/2024 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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