TJRJ - 0809147-19.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809147-19.2022.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: RENATO DE GOES VIEIRA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, moveu Ação de Busca e Apreensão em face de, RENATO DE GOES VIEIRA narrando, em síntese, que: firmou contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária em garantia com o réu, para aquisição do veículo marca RENAULT, modelo: FLUENCE SEDAN DYNAMI, movido a GASOLINA, ano/modelo 2014, cor: PRATA, placa: LSC7F85, chassi 8A1LZLH06FL646761, RENAVAM 001058991423; que o réu está inadimplente a partir da prestação vencida em 05/03/2021, tendo sido constituído em mora, através de protesto/notificação extrajudicial; que em consequência da mora, requer liminarmente a Busca e Apreensão do bem e ao final requer a procedência do pedido consolidando o autor na posse e propriedade plena do bem.
Instruíram a inicial os documentos dos indexes: 16765156/16765167.
Deferida a liminar para expedição do mandado de Busca e Apreensão no índex 105062184, a qual foi cumprida no índex 120284041.
Regularmente citado, conforme índex 120284036, o réu não se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria versada e os elementos constantes nos autos autorizam o julgamento na forma do artigo 355, inc.
II, do C.P.C.
Com efeito, não tendo o Réu contestado, nem purgado a mora, em seu desfavor impõe-se a procedência do pedido, tendo-se operado a revelia e seus efeitos, conforme determina o art. 344 do C.P.C.
O pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca e, além disso, ocorreu confissão ficta em razão da revelia.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficiando-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
P.R.I, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
19/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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14/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:26
Decretada a revelia
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03/09/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO DE GOES VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:35
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 23:12
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 07:30
Outras Decisões
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13/05/2023 20:59
Conclusos ao Juiz
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13/05/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 20:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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