TJRJ - 0800735-77.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800735-77.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BUI CANAZARO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO BUI CANAZARO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. por meio da qual requer o cancelamento do débito referente às faturas referentes aos meses de abril e maio de 2022 e a condenação do réu em indenização por danos morais.
Decisão deferindo a tutela de urgência em id. 121059072.
Contestação em id. 123709905.
Réplica em id. 122780178.
Decisão invertendo o ônus da prova em id. 154842720, tendo a parte ré manifesta-se em id. 157060959. É o sucinto relatório.
Decido.
Em sua contestação, o réu suscita preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir, ao lado da legitimidade, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação, positivadas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Subdivide-se em dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional (interesse-necessidade) e a adequação da via eleita (interesse-adequação).
No caso em apreço, o autor primeiramente ingressou com ação perante o Juizado Especial Cível, tendo o réu alegado a necessidade de realização de perícia, razão pela qual o demandante ajuizou a presente demanda.
Desse modo, não se afasta o interesse de agir pelo alegado cancelamento do débito, encontrando-se presente o binômio necessidade-adequação.
Destarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir Ultrapassada a questão preliminar, afigura-se induvidoso que a inicial reveste-se dos requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Assim, evidenciado o escorreito trâmite da demanda, declaro saneado o feito.
Considerando-se que a parte ré reconhece em contestação o cancelamento dos débitos impugnados na presente ação, restam incontroversos os danos morais alegados pelo autor na petição inicial.
Assim, e considerando-se a ausência de interesse da parte ré em produzir outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença.
ITAPERUNA, 17 de março de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de ciência
-
17/03/2025 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de ciência
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12/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:51
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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