TJRJ - 0961648-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.
Acórdão de id 203434890 com urgência por OJA plantonista.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Intimem-se. -
11/08/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 12:50
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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08/08/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 14:13
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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27/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:31
Expedição de Informações.
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09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão que indeferiu a tutela no id 160534689 pelos próprios fundamentos.
O inconformismo deverá ser feito pela via recursal adequada.
Em provas, justificando-as.
Digam as partes quais os fundamentos relevantes para o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 6º e 489, § 1º, IV do NCPC.
Intimem-se. -
29/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAITE AVENA DE ALBUQUERQUE *95.***.*41-60 - CNPJ: 20.***.***/0001-39 (AUTOR).
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05/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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