TJRJ - 0841805-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 01:17
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0841805-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por JOSÉ CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS em face de BRADESCO SAÚDE S.A., objetivando, em síntese, o custeio de procedimento cirúrgico e dos materiais a ele inerentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória.
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e portador de cardiopatia grave (taquicardia atrial recorrente e sustentada).
Sustenta que, diante da ineficácia de tratamento anterior, seu médico assistente prescreveu a realização de um novo procedimento de ablação cardíaca com a tecnologia de campo pulsado (PFA), por ser mais segura e eficaz para o seu quadro clínico.
Alega, contudo, que a ré, embora tenha autorizado o procedimento, negou a cobertura dos materiais indispensáveis para a utilização da referida tecnologia, sob o argumento de que não constam no rol da ANS.
Defende a abusividade da negativa e o risco à sua vida, pugnando pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela confirmação da medida e condenação da ré em danos morais.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de Id. 185802290, para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento e os materiais solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Informação de descumprimento de tutela ao Id 187796925.
Devidamente citada (Id. 186140960 e 186507045), a ré apresentou defesa (Id. 189985817), alegando, em síntese, a legalidade da recusa, uma vez que o procedimento e os materiais não estão previstos no rol da ANS, o qual, segundo entendimento do STJ, possui natureza taxativa.
Argumenta ter agido em exercício regular de direito, o que afastaria a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Afirma ter cumprido a decisão liminar e pugna pela total improcedência dos pedidos.
O autor peticionou (Id. 187796925), informando o descumprimento da decisão liminar pela ré.
Instadas as partes a se manifestarem em réplica e provas (Id. 192610494), a ré informou não ter outras provas a produzir (Id. 195253606).
O autor apresentou réplica (Id. 199295659), refutando os argumentos da defesa, reiterando a tese de abusividade da negativa e apresentando documentos para fundamentar a alegação de que a decisão liminar foi cumprida com 11 (onze) dias de atraso. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para sentença, tendo em vista que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da recusa da operadora de saúde em fornecer os materiais necessários para a realização do procedimento de ablação cardíaca com a tecnologia de campo pulsado (PFA), bem como a existência de dano moral indenizável decorrente de tal conduta e do atraso no cumprimento da tutela de urgência.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto central da defesa da ré reside na alegação de que o tratamento e os materiais solicitados não constam do rol de procedimentos da ANS, o qual, segundo sustenta, seria taxativo.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929, firmou o entendimento de que o rol é, em regra, taxativo.
Todavia, a própria Corte Superior e, posteriormente, a Lei nº 14.454/2022, estabeleceram exceções a essa regra, permitindo a cobertura de tratamentos não listados quando esgotadas as alternativas do rol ou quando a indicação médica se basear em evidências científicas que demonstrem a superioridade do tratamento pleiteado. É exatamente o que ocorre nos presentes autos.
O laudo médico do especialista que assiste o autor (Id. 183921732) é claro ao afirmar a ineficácia dos tratamentos convencionais já tentados e ao indicar a ablação por PFA como a única opção terapêutica segura e eficaz para o grave quadro de arritmia cardíaca, que já levara o paciente a episódios de isquemia cerebral.
A recusa do plano, amparada em uma interpretação restritiva e literal do rol da ANS, revela-se, portanto, equivocada.
A escolha da terapêutica mais adequada cabe ao médico, e não à operadora, conforme Súmula 211 deste Tribunal.
Entendo, porém, ausentes os danos morais, tratando-se de descumprimento contratual, rapidamente sanado pelo Judiciário.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré à cobertura integral do procedimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I do CPC, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida pela decisão de Id. 185802290, e condenar a ré a autorizar e custear o procedimento de ablação com tecnologia de campo pulsado (PFA) e todos os materiais necessários à sua realização, conforme indicação médica.
Condeno as partes ao rateio em mesma proporção das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
06/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0841805-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Em réplica e em provas, justificadamente.
Informe a parte autora se o procedimento foi autorizado e realizado.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:02
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 20:25
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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