TJRJ - 0802457-15.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2025 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 00:19
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:04
Outras Decisões
-
24/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de CASSIO FAGUNDES PEREIRA em 10/07/2025 08:37.
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:54
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 28/06/2025 06:00.
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802457-15.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEGABIS BOMBONIER DE ITAPERUNA LTDA - ME RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste acerca da alegação de descumprimento da tutela deferida, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos com prioridade.
ITAPERUNA, 18 de junho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
23/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 06/06/2025 06:00.
-
03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 23/05/2025 06:00.
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CASSIO FAGUNDES PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802457-15.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEGABIS BOMBONIER DE ITAPERUNA LTDA - ME RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. 1.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, em análise perfunctória, verifico a existência de elementos suficientes quanto à verossimilhança das alegações da parte autora.
Com efeito, não é incomum a ocorrência de fraudes com cartões de crédito em contextos semelhante, cabendo à administradora de cartões de crédito apurar a regularidade da transação.
Verificada a fraude, reputo razoável que a administradora retenha os valores referentes às compras contestadas.
Ocorre que, no caso em questão, a parte autora alega que a requerida deixou de repassar os valores oriundos de todas as vendas de seu estabelecimento comercial em razão de duas de suas vendas terem sido contestadas, sendo elas no valor de R$ 4.000,00 e de R$ 3.357,60.
Vislumbra-se o risco de dano, vez que os valores retidos podem inviabilizar a atividade comercial da parte autora.
Observe-se que não há risco de irreversibilidade da medida, vez que, caso a requerida se logre vencedora ao final, poderá proceder normalmente à cobrança de eventuais valores devidos, sendo mais prudente, ao menos neste momento processual ainda incipiente, prestigiar a versão fática autoral.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a ré proceda ao repasse dos valores retidos à parte autora, desde que não estejam sob contestação, dentro de 24 h, sob pena de multa diária de 300,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00. 2.
Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 3.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
ITAPERUNA, 16 de maio de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:07
Outras Decisões
-
29/04/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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