TJRJ - 0806591-08.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/04/2025 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:36
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de NILO CLAUDIO MORELLI FAGUNDES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 17:20
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE QUADROS KRYGIER
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29/01/2025 17:18
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 09:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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29/01/2025 17:18
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0806591-08.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILO CLAUDIO MORELLI FAGUNDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo a parte autora que a parte ré se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de energia em sua residência.
Aduz a parte autora que suas contas de luz sempre vinham no valor médio de R$200,00 reais.
No entanto, para surpresa do autor, a conta dos mês de agosto/2024 veio no valor de R$613,04, por uma aplicação de multa por “auto religação”.
No entanto, a energia do imóvel nunca foi cortada, tampouco autoreligada, sendo tal cobrança arbitrária e completamente indevida Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos a parte autora é firme em afirmar que a cobrança é indevida, tendo buscado, sem êxito, solucionar a questão de forma administrativa, sendo que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial 435134/SP - 2002/0061594-1; DJ de 16/12/2002; Pág 320; Min.
Castro Filho; Terceira Turma, é incabível a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes quando a dívida se encontra sendo discutida em ação judicial.
Ressalte-se que se trata de serviço essencial, cuja suspensão requer motivo grave e aviso prévio comprovado de forma incontroversa.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar que a empresa ré se abstenha de suspender o serviço de energia na residência da parte autora (código do cliente 6702939 e código da instalação 6702939), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00, em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça para que se cumpra a presente decisão.
TRÊS RIOS, 25 de outubro de 2024.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Substituto -
06/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 09:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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25/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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