TJRJ - 0843364-41.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:27
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIELE SEABRA PINTO DE CASTRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOUBERT GONCALVES DE CASTRO FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de VICTOR GUSTAVO GONCALVES NUNES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JP TURISMO LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0843364-41.2024.8.19.0002 Antigo processo DCP nº 0007504-51.2020.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE SEABRA PINTO DE CASTRO, JOUBERT GONCALVES DE CASTRO FILHO EXECUTADO: VICTOR GUSTAVO GONCALVES NUNES, JP TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de feito que tramitava no sistema DCP sob o nº 0007504-51.2020.8.19.0002, na fase de execução, e que, em cumprimento a determinação lá proferida, foi redistribuído neste sistema PJe, passando agora a tramitar sob o nº 0843364-41.2024.8.19.0002.
De pronto, reconsidero o despacho de index 155170544 (antiga fl. 481), eis que a consulta à última declaração de renda do executado (IRPF) pode ser feita via INFOJUD, o que ora defiro, e não há nenhuma necessidade de se obter a localização do executadoi, uma vez que este possui advogado constituído nos autos, sendo as intimações perfectibilizadas na pessoa deste.
Segue o resultado da consulta ao INFOJUD (IRPF 2024) Defiro o pedido do credor de expedição de certidão para protesto de sentença, com base noart. 517 do CPC/2015 e de anotação no sistema RENAJUD (CNJ)da suspensão do direito de dirigir, com apreensão da CNH (STF, ADI nº 5941.
Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).
Segue o registro da última medida no sistema RENAJUD.
Fica o credor, contudo, intimado de que o deferimento das medidas acima não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido.
Deste modo, em derradeira oportunidade, diga o credor como pretende o prosseguimento desta Execução.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:40
Outras Decisões
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11/11/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 21:52
Conclusos para decisão
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09/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 21:50
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2024 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 21:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 21:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
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