TJRJ - 0810789-19.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:37
Expedição de Informações.
-
27/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
27/08/2025 18:39
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 16:53
Expedição de Informações.
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31/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:23
Expedição de Informações.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de GUILHERME VITOR MENDES DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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25/06/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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23/06/2025 16:52
Expedição de Informações.
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18/06/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:34
Juntada de petição
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GUILHERME VITOR MENDES DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/05/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:01
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0810789-19.2025.8.19.0204 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GUILHERME VITOR MENDES DE CARVALHO Consta requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pela D.
Defesa do denunciado GUILHERME VITOR MENDES DE CARVALHO, conforme se verifica do ID 191381813, instruído com os documentos constantes dos IDs 191381814 / 191381840, pendente de análise por este Juízo de Direito.
Em seu requerimento libertário, a D.
Defesa alega ser “a prisão preventiva medida excepcionalíssima, e o caso versa sobre um delito que possivelmente uma eventual condenação não se aplicaria no regime fechado, tendo em vista tratar-se de paciente primário, bons antecedentes, trabalho licito e filho com idade inferior 12 anos.” Após a análise dos documentos que instruem o requerimento libertário formulado pela D.
Defesa do réu, e considerando o tempo decorrido desde a prisão flagrancial do denunciado, inexistindo dados concretos que indiquem a necessidade na manutenção da custódia cautelar, ressaltando tratar-se de acusado primário, conforme se verifica da folha penal constante do ID 191134430, com vínculo empregatício ativo e comprovado nos autos, além de possuir endereço fixo nesta Comarca da Capital, conforme comprovante constante do ID 191381815, sendo certo que mesmo na hipótese de condenação pela infração descrita na denúncia, se vislumbra a possibilidade da aplicação ao denunciado de medida penal alternativa à prisão, resolvo por REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ANTERIORMENTE EM DESFAVOR DO ACUSADO Guilherme Vitor Mendes de Carvalho.
Sem prejuízo, considerando os indícios de culpabilidade e a necessidade da adequada instrução criminal, aplico ao denunciado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, devendo o indiciado comparecer mensalmente a este Juízo de Direito, sempre no 5º dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ocorrer dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, ficando proibido de ausentar-se da Comarca de sua residência sem prévia autorização do Juízo, durante toda a tramitação processual, além de ficar obrigado ao recolhimento domiciliar noturno em todos os dias da semana, salvo por motivo de trabalho ou de emergência hospitalar, devidamente justificados.
Fica advertido o suposto autor do fato que o descumprimento da presente medida acarretará a prática de crime de desobediência, podendo ser preso em flagrante delito ou decretada a nova prisão preventiva.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA, COMO TAMBÉM A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECIMENTO À AIJ JÁ DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 24/06/2025, 14:45 horas.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURAem favor de GUILHERME VITOR MENDES DE CARVALHO, se por outro motivo não estiver preso, como também o termo de compromisso, intimando-o da presente decisão.
Cite-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público e à D.
Defesa do réu.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:44
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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16/05/2025 15:43
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:15
Revogada a Prisão
-
16/05/2025 12:03
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0810789-19.2025.8.19.0204 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GUILHERME VITOR MENDES DE CARVALHO Analisando a ação penal proposta pelo Ministério Público em face do denunciado GUILHERME VITOR MENDES DE CARVALHO, dando-o como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos mínimos para instauração de procedimento, presentes os pressupostos legais para o seu recebimento previstos nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém suficiente exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol de testemunhas, que forma esclarecidos no procedimento investigatório.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, e indícios de materialidade delitiva e autoria, que podem ser verificados especialmente pelos depoimentos prestados no inquérito e nos laudos de exame que já instruem o feito.
Impõe-se, portanto, admitir a instauração da ação penal, e a consequente citação do réu para apresentação de Defesa Preliminar.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do acusado acima nomeado e devidamente qualificado nos autos.
Indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa.
Conforme consignado pelo Juízo da Custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de fuzil com carregador contendo 26 munições em poder do custodiado, evidenciando a gravidade concreta do delito imputado (art. 16 da Lei 10.826/03) e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
A alegação de coação moral irresistível carece de respaldo mínimo nos autos e será oportunamente analisada à luz da instrução probatória.
Ademais, não se verifica qualquer modificação fática ou jurídica apta a infirmar os fundamentos lançados na decisão anterior, tampouco a presença de circunstâncias que autorizem a concessão de prisão domiciliar.
Assim, permanecem hígidos os motivos que justificaram a imposição da medida extrema, porquanto insuficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão.
Mantenho, pois, a prisão preventiva do réu.
Considerando a condição de réu preso, designo AIJ para o dia 24/06/2025, 14:45 horas.Requisitem-se.
Intimem-se.
Intime-se COM URGÊNCIA, considerando a proximidade da data da audiência e a condição de réu preso.
Ciência ao MP e à Defesa.
Publique-se, se necessário.
Expeça-se mandado de citação para que o acusado apresente Defesa Prévia às CONDUTAS DELITIVAS, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08.
Intime-se da data da audiência designada, devendo tal informação constar também do mandado de citação.
Defiro a cota Ministerial.
Junte-se a FAC e proceda-se à pesquisa junto à VEP, por meio do sistema do SEEU, para verificar a existência de execuções penais em curso.
Havendo, certifique o cartório, oficie-se ao órgão de execução (VEP) para providências.
Comunique-se acerca da deflagração da presente ação contra a denunciada ao Instituto Félix Pacheco.
Do mandado de citação deverá constar, além do endereço físico, todos os telefones e endereços eletrônicos que constem do processo a fim de efetivar a citação do réu.
Após a expedição dos mandados, certifique o cartório se todos os laudos que constam no sistema laudo web já foram anexados aos autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
15/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:14
Recebida a denúncia contra GUILHERME VITOR MENDES DE CARVALHO (FLAGRANTEADO)
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14/05/2025 18:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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14/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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12/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:31
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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09/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
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09/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:57
Juntada de mandado de prisão
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09/05/2025 13:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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09/05/2025 13:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/05/2025 13:40
Audiência Custódia realizada para 09/05/2025 13:08 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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09/05/2025 13:40
Juntada de Ata da Audiência
-
09/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:34
Juntada de petição
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08/05/2025 23:01
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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08/05/2025 15:38
Audiência Custódia designada para 09/05/2025 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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08/05/2025 13:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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08/05/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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