TJRJ - 0818727-32.2025.8.19.0021
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:12
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de WALDEMAR MARCIO KLIMACHEVSKI em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 13:17
Expedição de Informações.
-
06/05/2025 19:02
Outras Decisões
-
05/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:05
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
30/04/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0818727-32.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDEMAR MARCIO KLIMACHEVSKI RÉU: PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a concessão da tutela provisória pretendida sem que seja oportunizado o exercício prévio do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Retire o feito de pauta.
Remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC), nos termos do art. 2º do Ato Normativo 23/2024.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
24/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:58
Declarada incompetência
-
24/04/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2025 12:33
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
20/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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