TJRJ - 0805852-43.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de Andrea Lage da Silva Costa em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0805852-43.2024.8.19.0028 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREA LAGE DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDREA DE SOUZA NUNES - RJ064883 EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A ADVOGADO do(a) EMBARGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: NAIRA RAPHAELLA COUTINHO GONCALVES - RJ225570 Despacho ID. 190993886: a.
Ao embargado, nos termos do art. 1.023,§2º do C.P.C. b.
Após, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 6 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0805852-43.2024.8.19.0028 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREA LAGE DA SILVA COSTA Advogado(s) : ANDREA DE SOUZA NUNES EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s) : FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS, NAIRA RAPHAELLA COUTINHO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAIRA RAPHAELLA COUTINHO GONCALVES Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ANDREA LAGE DA SILVA COSTA em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A na qual pleiteia(m) declaração de inexistência de qualquer débito entre embargante e embargado, com a consequente extinção do processo de execução em relação ao embargante.
A petição inicial (índice n.º 121172476), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) Preliminarmente Ilegitimidade Passiva; (b) A embargante foi sócia quotista na Sociedade denomina POSTO TOP 7 LTDA, empresa com capital social de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), representado por 8.000 quotas, possuía a embargante apenas 1.000 quotas no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada uma; (c) A sociedade tinha como objetivo a exploração do ramo de Comercio Varejista de Combustíveis para Veículos Auto Motores e Comercio Varejista de Lubrificantes e teve suas atividades iniciadas em 01/11/1973, com duração por prazo indeterminado; (d) Em 31 de agosto de 2012 as partes assinaram contrato de promessa de Compra e Venda Mercantil com termo em 31/05/2022, prazo de vigência de 120 meses, sendo certo que as notas fiscais objeto da presente execução apresentadas pelo embargado foram emitidas em 05/11/2021, 08/11/2021, 08/11/2021, 10/11/2021 e 10/11/2021, respectivamente, ocasião em que a embargada já não mais figurava como sócia quotista na referida empresa.
Pede, ao final: (a) Caso não seja acolhida a preliminar, o que não se vislumbra, requer no mérito seja julgado procedente o presente embargo, declarando a inexistência de qualquer débito entre embargante e embargado, com a consequente extinção do processo de execução em relação ao embargante; (b) Condenação do embargado ao pagamento de custas, honorários advocatícios sucumbenciais; (c) Condenação do embargado ao pagamento em dobro da dívida indevidamente cobrada a embargante; Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 121184636/121185963.
Regularmente citado(s) na pessoa de seu advogado, o(s) embargado(s), tempestivamente, ofereceu(ram) resposta na manifestação de índice n.º 170123698, na qual aduz(em): (a) Ocorre que a legitimidade da Embargante não se dá pela assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda, mas sim pela Escritura Pública de Hipoteca (ID 70719600 dos autos da execução), a qual firmou junto com o Sr.
Hugo, um dos executados nos autos da execução, a garantia hipotecária para garantir a dívida inadimplida.
A Sra.
Andréa, ao contrário do que tenta fazer crer, somente responde pela dívida com o imóvel dado em garantia; (b) não é plausível a alegação de ilegitimidade passiva, pois, ainda que a Embargante tenha se retirado da sociedade anteriormente à constituição da dívida, por meio da emissão das notas fiscais e a pactuação via contrato, se comprometeu a garantir a dívida por meio da Escritura Pública de Hipoteca, por livre e espontânea vontade.
De fato, a legitimidade da Sra.
Andréa não é advinda do Contrato, mas da Escritura.
O que não muda, portanto, a legitimidade passiva.
Somente há uma mudança no fundamento da legitimidade. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos prescindem da produção de provas em audiência, pelo que procedo ao julgamento do feito na forma do artigo 920, II do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a embargante, antiga sócia da empresa devedora, responde por dívida oriunda de inadimplência de contrato firmado pela referida pessoa jurídica, o qual assinou na qualidade de sócia.
Em defesa, o embargado alega que a legitimidade da embargante se verifica pela Escritura Pública de Hipoteca, a fim de garantir o contrato de Promessa de Compra e Venda Celebrado entre o embargado e a empresa POSTO TOP 7 LTDA a qual a embargante fazia parte do quadro societário à época.
Analisando-se o quadro fático, a responsabilidade do sócio retirante está limitada ao prazo de dois anos compreendidos entre a averbação do contrato social e a data do ajuizamento da ação com fulcro nos arts. 1003 c/c 1032 do Código Civil.
Por vez, a simples e posterior modificação societária da pessoa jurídica não tem o condão de modificar o direito real que tem o credor de uma dívida sobre o imóvel, dado em garantia por um dos sócios retirantes na condição de garante hipotecário.
Impende, portanto, a rejeição dos embargos à execução apresentado, eis que persiste a responsabilidade da embargante como garantidora hipotecária pelo pagamento da dívida, no limite do imóvel dado em hipoteca.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e REJEITO OS EMBARGOS.
Condeno os embargantes nas custas processuais e taxa judiciária, bem como ELEVO os honorários advocatícios inicialmente fixados na execuçãopara 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 827, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 28 de abril de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
29/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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03/04/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Andrea Lage da Silva Costa em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Andrea Lage da Silva Costa em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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