TJRJ - 0801042-85.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801042-85.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenizatória proposta por LUZIA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
A parte autora alega, em síntese, que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré em 2016, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos, mas que foi surpreendida ao descobrir ter contratado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 238,37 computado como "amort cartão crédito BMG", onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito, induzindo assim, o consumidor a erro.
Assim, requer, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos do ID 97363469.
Contestação no ID 11668437 alegando preliminarmente inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e a gratuidade de justiça.
No mérito, alega prescrição e decadência, que não houve qualquer ato ilícito na contratação entre as partes, que a parte autora tinha ciência acerca da modalidade contratada e que não há que se falar em venda casada.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão no ID 134728975 deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova, intimando a parte autora em réplica e as partes em provas.
Petição da ré no ID 142014301 requerendo produção de prova oral.
Réplica da autora no ID 146794128, oportunidade na qual informa não ter outras provas a produzir.
Decisão saneadora no ID 172183748 rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, devolvendo o prazo de provas ao réu em razão da inversão e indeferindo o depoimento pessoal da autora.
Não houve nova manifestação do réu. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com relação a alegação de Prescrição e decadência, trata-se de relação de trato sucessivo, uma vez que com o pagamento mensal das parcelas, renova-se a cada mês o prazo para ajuizamento da ação.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
Convém ressaltar que é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor veda de forma expressa que o fornecedor de serviços se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, inciso IV). É justamente o que ocorreu no presente caso.
A parte autora, ao solicitar empréstimo junto a ré, acabou por contratar um cartão de crédito consignado, cujo pagamento se daria em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, que em vez de reduzir o saldo devedor, acarreta o crescimento progressivo da dívida, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos.
Vê-se que, além da prática abusiva descrita acima, há cláusula que coloca o consumidor em posição extremamente vulnerável e desproporcional, sendo incompatível com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, inciso IV, do CDC), tendo em vista que o desconto em folha de pagamento referente ao empréstimo limitou-se a um valor mínimo de cartão de crédito, sendo cobrados, mensalmente, juros próprios do cartão sobre o restante do débito, o que, claramente, gera a progressão da dívida e permite ao banco substancial incidência de juros e demais encargos, tornando inviável o adimplemento do débito.
Não se discute nos autos a ciência ou não acerca da existência de um contrato de cartão de crédito, mas sim da forma como este específico cartão foi comercializado.
A ré, como é cediço, oferece serviços de empréstimos consignados.
O consumidor, ao procurá-la, objetiva a contratação de um empréstimo consignando justamente em razão da facilidade de pagamento e juros menores de mercado.
Ao lhe ser oferecido um cartão de crédito, ainda com a denominação “consignado”, não se espera que a ré efetue tão somente o pagamento mínimo, mas sim que efetive o desconto da parcela efetivamente contratada a título de empréstimo.
Observa-se que, no período posterior a contratação, a ré não prova nas faturas dos ID´s 116668447, 116668449, 116668450 e 116672053, nenhuma compra feita pela autora com a utilização do cartão de crédito supostamente contratado.
Outrossim, as compras mencionadas como “seguro prestamista” não se prestam como prova de uso do cartão, mesmo porque sequer consta nos autos qualquer prova de que houve contratação pela parte autora.
A verdade é que as faturas não demonstram a utilização do cartão para compras, o que corrobora a alegação autoral de que sua intenção era, na verdade, a contratação de empréstimo na modalidade consignado comum, não havendo nos autos qualquer indício de que a autora teria conhecimento das implicações do cartão de crédito consignado.
Outrossim, o mero termo de consentimento assinado por pessoa idosa, não tem o condão de comprovar as implicações do cartão de crédito consignado.
Ao contrário, repita-se, apenas confirma que este tinha a real intenção de contratar um empréstimo, quando a ré de forma quase subreptícia inclui um cartão de crédito que irá alterar de forma absoluta a natureza do contrato pretendido.
O contrato oferecido exclui as vantagens de um crédito consignado, e o submete às desvantajosas condições dos contratos de cartão de crédito.
A ré manejou combinar a garantia dos pagamentos diretamente na folha de pagamento, com os altos juros praticados no cartão de crédito, especialmente ao só debitar o pagamento mínimo.
Tal manobra coloca o consumidor hipervulnerável em situação de extrema desvantagem contratual.
Além disso, a ré sequer comprova a efetiva entrega do plástico cartão de crédito, tampouco a entrega das faturas mensais à autora para que esta pudesse realizar o pagamento além do mínimo descontado em seus proventos, ou ao menos a disponibilização destas por meio eletrônico, ônus que incumbia à ré, na forma do art. 373, II, do CPC.
Percebe-se, desta maneira, que a ré, de má-fé, ludibria os consumidores com o produto ofertado, pois ao ofertar um cartão de crédito consignado, somente efetua descontos mínimos, sem possibilitar, ou ao menos informar aos consumidores, que poderia ser realizado o pagamento total da fatura, o que gera, por consequência, a perpetuação da dívida.
Note-se que a abusividade não é pelo desconto em si nos proventos da autora nem pela contratação de um cartão de crédito, mas sim pela forma como o mesmo se dá.
Isso porque, repita-se, não há qualquer prova de que a ré tenha informado à autora, com clareza, as condições da contratação, notadamente acerca da possibilidade de pagamento antecipado da fatura com o valor total das compras somado a parcela do empréstimo.
Fica evidenciado que a conduta da ré tem por objetivo burlar o limite estabelecido para margem consignável, além de induzir os consumidores a erro.
Neste mesmo sentido entende este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL 0801252-45.2023.8.19.0082 Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 03/06/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO BMG.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CARTÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação do banco réu.
Afastamento da preliminar reiterada de impugnação à gratuidade de justiça.
Inocorrência da decadência ou da prescrição, vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Não utilização do cartão para qualquer operação de compra.
Saques complementares realizados pelo próprio réu, da mesma forma que o primeiro saque, sendo os valores transferidos por TED ao autor.
Instrumento contratual que contém cláusulas que dificultam a compreensão e o alcance.
Inteligência do artigo 46 do CDC.Violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao dever de informação e à transparência.
Artigo 52 do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Devolução dos valores pagos deve se dar em dobro.
Dano moral configurado.
Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso em análise.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL 0800402-17.2022.8.19.0020.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 06/02/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Afasta-se a alegação de decadência e prescrição, vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Não utilização do cartão para qualquer operação de compra.
Saques complementares realizados pelo próprio Réu, da mesma forma que o primeiro saque, sendo o valor transferido por TED ao Autor.
Instrumento contratual contém cláusulas que dificultam a sua compreensão e o alcance.
Inteligência do art. 46 do CDC.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao dever de informação e à transparência.
Art. 52 do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Devolução dos valores pagos deve se dar em dobro.
Dano moral configurado.
Valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso em análise.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Verifica-se, portanto, que a comercialização do cartão de crédito objeto dos autos, nos moldes aqui verificados, constitui prática abusiva, além de violar direito básico do consumidor à informação útil e adequada sobre o produto/serviço.
Deste modo, é de rigor que a operação de cartão de crédito em comento seja transformada em crédito consignado.
Deve ser analisado, porém, se com o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito já houve a quitação do mútuo (crédito consignado).
Assim, as parcelas adimplidas a título de pagamento mínimo do cartão de crédito devem ser convertidas no pagamento do mútuo bancário e dos saques complementares. É de ser aplicada a taxa de juros utilizada pela ré ao realizar empréstimos consignados no cálculo das prestações mensais, a ser calculada em sede de liquidação de sentença para se apurar se com o pagamento mínimo do cartão de crédito já houve integral quitação do empréstimo consignado.
E havendo parcelas em aberto, estas serão descontadas diretamente de sua remuneração, em valor fixo, até que seja quitado o empréstimo e compras.
Se, ao contrário, for apurado crédito em prol da autora, o réu deverá restituir tais valores de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) converter o contrato de cartão de crédito em crédito consignado, aplicando a taxa de juros usualmente utilizada pelo réu para os empréstimos consignados, a ser calculada em sede de liquidação de sentença por arbitramento para ser apurado se subsiste crédito em favor do réu ou em prol da parte autora.
Havendo crédito em favor da autora, este deverá ser restituído de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da data do desembolso nos termos da súmula nº 331 do TJERJ.
Caso haja crédito em favor do réu, este deverá ser pago mediante desconto das parcelas da remuneração do autor; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida a partir da publicação da presente e acrescida de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
12/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 03:21
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA DA SILVA - CPF: *31.***.*34-00 (AUTOR).
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01/08/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 07:07
Distribuído por sorteio
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21/01/2024 07:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/01/2024 07:06
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2024 07:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2024 07:06
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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