TJRJ - 0833102-05.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:28
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833102-05.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: SERGIO RICARDO CALDAS MELLO Homologo a desistência informada no ID. 149302526, a fim de que surtam seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem que haja resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Com base na norma do artigo 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Considerando que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a ser citada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Consigne-se que, compulsando os autos, observa-se que este juízo não determinou nenhuma restrição sobre o veículo objeto desta demanda, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran, conforme requerimento ID. 149302526.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:33
Extinto o processo por desistência
-
12/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:17
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847849-27.2024.8.19.0021
Jose Manoel da Silva Serqueira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rosangela Costa Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 14:59
Processo nº 0802067-36.2024.8.19.0008
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Julimar Alves de Castro
Advogado: Vanusa Candido do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2024 11:05
Processo nº 0819327-50.2024.8.19.0001
Najla Luzia Salim Pereira
Diego Alves Assis
Advogado: Misael Ribeiro Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 15:17
Processo nº 0012704-41.2022.8.19.0011
Oceania Empreendimentos Imobiliarios Eir...
Lilian dos Santos Moura
Advogado: Sonia de Fatima Quadrado de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2022 00:00
Processo nº 0807103-93.2023.8.19.0008
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcio Vinicius Rocha de SA
Advogado: Thiago da Silva Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 17:38