TJRJ - 0815989-10.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815989-10.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO NORONHA RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a Justiça Gratuita.
Anote-se.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante, mormente quanto à fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré, bem como pelo fato de ter restado demonstrado o perigo de dano irreparável para autora, sobretudo, em razão da essencialidade do serviço prestado.
Assim, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré deixe de interromper o serviço por falta de pagamento dos valores advindos do TOI,devendo expedir contas sem a parcela questionada.
Cabe à parte autora manter as contas de consumo pagas, se expedidas sem o TOI e, caso ainda sejam expedidas com o TOI, lhe cabe consignar em Juízo os valores cobrados pelo serviço.
Não havendo depósito ou pagamento, a interrupção por ausência de pagamento será possível.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de pessoa jurídica, CITE-SE através da via eletrônica, condicionada à prévia confirmação pela serventia da existência de endereço eletrônico regularmente cadastrado nos bancos de dados deste TJERJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
13/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0815989-10.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO NORONHA RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada (art. 99, §2º, CPC), mediante juntada de documentos hábeis, inclusive IR dos três últimos exercícios ou certidão de regularidade fiscal, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Ressalto que a isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 não abrange a taxa judiciária.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
19/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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