TJRJ - 0800839-98.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 INTIMAÇÃO Processo: 0800839-98.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLOS MAGNO COSTA DA SILVA RÉU : TERRACOS DISCO SHOW LTDA Diga a parte autora sobre diligência negativa de ID 201894164, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ARRAIAL DO CABO, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO COSTA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de TERRACOS DISCO SHOW LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800839-98.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MAGNO COSTA DA SILVA RÉU: TERRACOS DISCO SHOW LTDA * Não há nos autos evidências de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos essenciais para a concessão da medida liminarmente requerida.
Ressalte-se que a tutela de urgência constitui medida excepcional, cabível, apenas, quando presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se audiência a ser designada. * ARRAIAL DO CABO, 12 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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