TJRJ - 0824186-12.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:15
Remessa
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824186-12.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0824186-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00349884 APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO: DR(a).
MARIA AMELIA SARAIVA OAB/SP-041233 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDA NO TOCANTE AO DEVER DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, POR FORÇA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.905/2024.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
Inteligência do art. 1.022, do CPC/2015.- Ausência de qualquer omissão no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria dos embargos foi devidamente enfrentada, quando do julgamento do recurso, não se afigurando presentes as hipóteses do art. 489, §1º, do CPC/2015, mormente em razão de invocar tese assente em legislação pertinente ao tema.- Inexiste qualquer contradição no acórdão embargado, posto que, segundo entendimento do STJ, contradição que dá ensejo a embargos de declaração é aquela que se estabelece no âmbito interno do julgado, como por exemplo quando o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação (EDESP 634.126/RJ).
Nesse sentido foi editado o Enunciado nº 172 da Súmula do TJRJ.- Lado outro, há que se reconhecer a existência de obscuridade no acórdão embargado, apenas no tocante ao dever de aplicação da Taxa Selic, por força do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: OBSERVANDO-SE A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC, POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
15/08/2025 16:29
Documento
-
14/08/2025 18:12
Conclusão
-
14/08/2025 13:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 148.
APELAÇÃO 0824186-12.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0824186-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00349884 APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO: DR(a).
MARIA AMELIA SARAIVA OAB/SP-041233 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
31/07/2025 17:58
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 12:55
Pauta
-
28/07/2025 17:49
Conclusão
-
28/07/2025 17:48
Documento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 13:11
Mero expediente
-
21/07/2025 13:19
Conclusão
-
08/07/2025 13:32
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824186-12.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0824186-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00349884 APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO: DR(a).
MARIA AMELIA SARAIVA OAB/SP-041233 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA.
SEGURADORA X CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LIGHT.
DANOS EM ELEVADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO A BEM SEGURADO.
PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELA AUTORA NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, E DO VERBETE SUMULAR N.º 330 DO TJRJ.
INÉRCIA DA RÉ NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
ARTIGOS 14, §3º, DO CDC; 373, II, DO CPC; 205 E 210, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.- Apela a autora, pugnando pela procedência do pedido, sob o argumento de que há prova nos autos que o dano ao elevador foi causado por falha no fornecimento de energia (sobretensão elétrica).
Destaca a aplicabilidade do CDC ao caso, e que se trata de relação de consumo por sub-rogação, salientando que o laudo técnico apresentado na inicial foi produzido por empresa especializada na matéria em questão.
Diz que a apelada não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.- A responsabilidade civil da empresa apelante é objetiva não apenas em decorrência do artigo 14, do CDC, como também por força do disposto no §6º, artigo 37 da Constituição da República. - Pagamento da indenização securitária que permite à seguradora se sub-rogar nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano, na forma do art. 786, caput, do Código Civil e do enunciado sumular n° 188 do STF.- Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.- Egrégia Corte Superior que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.282, firmou a tese jurídica de que "o pagamento da indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", e também, quanto à inversão do ônus da prova.- Há nos autos laudo técnico elaborado por empresa especializada, com orçamento para a substituição do item danificado, capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito autoral, na forma do artigo 373, I, do CPC, e do enunciado sumular n.º 330 do TJRJ, uma vez que permitem concluir pela ocorrência do dano e do nexo de causalidade, confirmando a queima de drive eletrônico do elevador do condomínio segurado por sobrecarga na rede elétrica.- Ademais, em se tratando de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir a existência de culpa da concessionária apelada para sua responsabilização, que só poderia ser afastada por uma excludente da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), ônus do qual não se desincumbiu a ré, a teor dos artigos 373, II do CPC; 14, §3º, do CDC; 205 e 210, I, da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época do sinistro.
Precedentes deste TJRJ.- Sentença refor Conclusões: APÓS VOTAR A DESEMBARGADORA RELATORA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, SENDO ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, 2º VOGAL, VOTOU A DESEMBARGADORA MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, 1ª VOGAL, DESPROVENDO-O.
PASSOU O JULGAMENTO A OBSERVAR A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
EM CONTINUAÇÃO, VOTARAM OS DESEMBARGADORES ANTÔNIO ILOÍZIO ACOMPANHANDO A DESEMBARGADORA RELATORA E MARIA AUGUSTA VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FICANDO ASSIM O RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
VENCIDAS AS DESEMBARGADORAS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY E MARIA AUGUSTA VAZ.
LAVRARÁ O VOTO VENCIDO A DESEMBARGADORA 1ª VOGAL. -
24/06/2025 11:34
Conclusão
-
16/06/2025 15:07
Documento
-
12/06/2025 18:48
Conclusão
-
12/06/2025 13:01
Provimento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 151.
APELAÇÃO 0824186-12.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0824186-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00349884 APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO: DR(a).
MARIA AMELIA SARAIVA OAB/SP-041233 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
22/05/2025 17:22
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0824186-12.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0824186-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00349884 APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO: DR(a).
MARIA AMELIA SARAIVA OAB/SP-041233 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
12/05/2025 15:09
Pedido de inclusão
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12/05/2025 11:07
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 13:13
Remessa
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09/05/2025 13:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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