TJRJ - 0816121-67.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/06/2025 11:01
Baixa Definitiva
 - 
                                            
07/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 07/06/2025
 - 
                                            
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS TORGANO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
 - 
                                            
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIAN PIRES ANTELO em 30/05/2025 23:59.
 - 
                                            
17/05/2025 01:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
 - 
                                            
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
 - 
                                            
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816121-67.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MARTINS TORGANO DOS SANTOS, FABIAN PIRES ANTELO RÉU: WHG BRASIL HOTELARIA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Os autores residem no recém-criado bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular - 
                                            
14/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 11:10
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 11:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
 - 
                                            
14/05/2025 11:10
Extinto o processo por incompetência territorial
 - 
                                            
13/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 22:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2025 22:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/05/2025 22:56
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 11:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
 - 
                                            
13/05/2025 22:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863688-92.2024.8.19.0021
Nicolas Rocha e Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luana Quintino Alves do Nascimento Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 12:09
Processo nº 0806693-35.2024.8.19.0029
Avilson de Amorim
Enel Brasil S.A
Advogado: Barbara Nogueira Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 16:52
Processo nº 0829160-49.2022.8.19.0038
Ana Paula da Silva Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2022 17:55
Processo nº 0945643-11.2024.8.19.0001
Itau Unibanco Holding S A
Natanael Freitas da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 08:52
Processo nº 0800710-67.2024.8.19.0025
Fernando Pinto Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Iara Soares Lessa de Pre Defanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 15:39