TJRJ - 0809592-52.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809592-52.2022.8.19.0004 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIOMAZIO DE ASSIS COUTO VIANA IMPETRADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DIOMAZIO DE ASSIS COUTO VIANA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com aditamento em id 25091022, em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE SÃO GONÇALO e SECRETÁRIO DE SAÚDE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE CAMPOS DOS GOYTACAZES, alegando exercer o cargo de agente comunitário de saúde na Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo, de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 17h, desde 27/06/2001, além de trabalhar como técnico de radiologia para a Fundação Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes, das 7h de sábado às 7h de domingo, desde 01/03/2004.
Afirma que em 21/08/2020 recebeu ofício da Fundação Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes acerca de um processo instaurado no Tribunal de Contas Estadual e que deveria optar por um dos cargos exercidos.
Argumenta ter direito ao duplo vínculo, com base no art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, já que os cargos são da área da saúde e os horários de trabalho são diversos e compatíveis.
Requer a concessão de liminar para manutenção/reintegração em seus cargos em ambas as Fundações e, ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar.
Decisão de id 24338958 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a liminar.
Resposta da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo em id 27077701, na qual sustenta, em síntese, não ser possível a acumulação de cargos porque o agente comunitário de saúde precisa cumprir 40 horas laboradas, o que inviabiliza obter dois cargos públicos concomitantes.
Impugnação da Fundação Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes em id 27366062, na qual, preliminarmente, sustenta a inadequação da via eleita porque necessária a dilação probatória para avaliar a compatibilidade de horários entre os cargos.
No mérito, em resumo, defende que no caso os horários se mostram flagrantemente incompatíveis.
Argumenta que a compatibilidade de horários somente se verifica se houver possibilidade de exercício dos dois cargos em horários distintos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho de cada um.
Afirma que eventual procedência implicaria obrigar a Fundação a nunca mudar sua escala de trabalho, mas as necessidades do serviço público podem sofrer alterações que levem à necessidade de alteração dos horários dos plantões.
Réplicas em ids 34891480 e 34892446.
Manifestação de não intervenção do Ministério Público em id 34892446. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso, deve ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, pois a solução do conflito dependeria de dilação probatória, especialmente para avaliar o requisito constitucional da compatibilidade de horários.
Com efeito, considerando o que dispõe o art. 37, XVI, c, da Constituição Federal c/c a Lei 14.536/2023, teria o autor, em tese, o direito de acumular os cargos, se compatíveis os horários.
No entanto, no caso concreto, não há prova pré-constituída da efetiva compatibilidade de horários.
De início, seria relevante a dilação probatória para avaliar se há realmente condições logísticas de compatibilidade entre os horários atuais alegados na inicial, considerando que para sair na sexta às 17h (ou mais tarde se eventualmente houver tarefa inacabada) de São Gonçalo e estar pronto às 7h para assumir um plantão em um hospital de Campos dos Goytacazes há necessidade de se fazer uma viagem de mais de três horas e meia de carro (que pode ser maior a depender do trânsito ou se o meio de transporte for outro, ou ainda se houver eventuais imprevistos no caminho), além de se alimentar, dormir adequadamente, se arrumar etc., para que esteja pronto em condições saudáveis para exercício de plantão em unidade hospitalar exercendo uma função de alta responsabilidade.
E tudo isso não de forma eventual, mas sim todas as semanas de forma habitual, sem prejudicar o desempenho em nenhuma das funções.
Ainda que se ultrapasse a avaliação acima, é importante ressaltar que a compatibilidade de horários exigida pela norma constitucional deve ser definitiva e não eventual.
Não há nos autos prova de que o autor tenha sido contratado em Campos dos Goytacazes para plantões necessariamente aos sábados.
Não há nos autos os termos da contratação ou o edital do concurso a fim de avaliar se o autor tem direito a manter definitivamente seus plantões aos sábados ou se a administração poderá eventualmente alterar a escala de plantões para outros dias que colidam com seu regime de trabalho em outro Município.
Também não se juntou o processo administrativo integral que correu no Tribunal de Contas, a fim de que se pudesse avaliar exatamente e de forma específica o motivo do processo administrativo em face do autor.
Portanto, a avaliação do requisito da compatibilidade de horários no caso concreto dependeria de maiores esclarecimentos e dilação probatória, o que é inadmissível em mandado de segurança, não estando o suposto direito demonstrado de forma pré-constituída.
Inadequada, portanto, a via eleita.
Ausente o interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei 12.016/09.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
24/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 13:13
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:34
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 01:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:53
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 12:34
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 18:54
Distribuído por sorteio
-
18/07/2022 18:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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