TJRJ - 0811774-73.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ALINE AMARAL COSTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:56
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0811774-73.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE AMARAL COSTA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
25/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:12
Homologada a Transação
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25/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2025 11:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/08/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BEATRIZ MARQUES DE LIMA JACCOMASSI em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811774-73.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE AMARAL COSTA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 11:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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