TJRJ - 0802093-15.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de NIVALDA PEREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802093-15.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDA PEREIRA DA SILVA RÉU: MELO BRANDAO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (ODONTO COMPANY) Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Declaro os efeitos da revelia em face do réu, consoante art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, em razão da ausência de apresentação de contestação pela parte ré devidamente citada (nos termos da certidão do id 215186180 e aplicação do enunciado 5.3 do Aviso TJRJ nº 23/2008).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante as rés e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Verifico que a parte autora apresentou os documentos relativos à contratação do serviço reclamado junto à empresa ré (Melo Brandão Clínica Odontológica Ltda, conforme id 180251449, pág. 02 e seguintes).
Relata que o serviço realizado pela ré não ficou a contento, frustrando a legítima expectativa da autora que buscava melhorar sua estética e sua saúde bucal.
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, pois sequer compareceu aos autos para apresentar defesa.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações do autor.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão (conforme narrado na petição inicial) feriu o princípio da confiança (clamando pela aplicação do art. 20 do CDC).
A autora que pagou por um serviço e não obteve o resultado esperado.
Ressalto ainda que o serviço em questão, trata-se de obrigação de resultado, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, no qual a autora deveria ter recebido o serviço adequado, de forma a proporcionar o bem-estar e sua saúde. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A parte autora, assim, passou a ter o direito à restituição das quantias pagas, sem prejuízo das respectivas perdas e danos - art. 20, II do CDC.
No que tange aos danos morais, estes decorreram da frustração e desgaste provocados no consumidor hipossuficiente que fica sem a contrapartida que legitimamente esperava do serviço contratado.
Assim, presente o dano moral.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta.
Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para decretar a redibição do negócio jurídico em questão e condenar a ré: 1) ao pagamento, a título de restituição do pago, da quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) - corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a última citação; 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, devendo ser observados eventuais requerimentos de advogados destinatários das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 12 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802093-15.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDA PEREIRA DA SILVA RÉU: MELO BRANDAO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (ODONTO COMPANY) Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802093-15.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDA PEREIRA DA SILVA RÉU: MELO BRANDAO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (ODONTO COMPANY) Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 5 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
05/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MELO BRANDAO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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