TJRJ - 0802310-34.2025.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:09
Baixa Definitiva
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12/09/2025 15:04
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802310-34.2025.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0802310-34.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00692779 APELANTE: JOVENTINA FERNANDES SOARES ADVOGADO: ADRIANA DE SOUZA AFFONSO OAB/RJ-209001 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802310-34.2025.8.19.0205 APELANTE: JOVENTINA FERNANDES SOARES APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO JOVENTINA FERNANDES SOARES ajuizou ação indenizatória contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Diz que recebe pensão através de depósito na sua conta corrente mantida no banco réu sob a rubrica "líquido de vencimento fundo espe 04.***.***/0001-16" e, logo depois, o valor é debitado com o título "transferência líquido vencimentos 0033-1534-000010033312", sendo, em seguida, creditado novamente na conta como "devolução de lançamento 0033-1534-000010033312".
Alega, no entanto, que não houve a devolução referente a um mês.
A sentença julgou improcedente o pedido.
De acordo com o julgador, "A parte autora alega que não recebeu um mês de pensão, sob a alegação de que o valor foi retido indevidamente pelo banco.
Contudo, ao verificar o extrato de id. 169423553, percebe-se que todos os valores debitados foram creditados logo em seguida pelo banco, não havendo retenção dos valores." Apela a autora reeditando seus argumentos.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
Conforme os extratos bancários acostados ao autos (id. 169423552), o procedimento descrito pela autora ocorre desde junho de 2023.
Não há nos documentos indicação de que a terceira etapa (devolução de lançamento 0033-1534-000010033312) deixou de ser realizada em qualquer dos meses informados.
Assim, inexiste prova de retenção do benefício.
Aplica-se ao caso, desse modo, a Súmula 330 desta Corte, segundo a qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Concluo, assim, que a sentença de improcedência não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, IV, "a" do CPC.
Em cumprimento ao artigo 85, §11, majoro em 1% os honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado KG 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
15/08/2025 17:23
Não-Provimento
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 132ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802310-34.2025.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0802310-34.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00692779 APELANTE: JOVENTINA FERNANDES SOARES ADVOGADO: ADRIANA DE SOUZA AFFONSO OAB/RJ-209001 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO -
11/08/2025 11:05
Conclusão
-
11/08/2025 11:00
Distribuição
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08/08/2025 11:48
Remessa
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06/08/2025 17:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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