TJRJ - 0805963-47.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0805963-47.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMA DE OLIVEIRA LARGURA RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEDAE, uma vez que, ainda que alegue não ser responsável pelo abastecimento na área, integra a cadeia de fornecimento de serviço público essencial, havendo responsabilidade solidária nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima para figurar no polo passivo.
Também rejeito a impugnação ao valor da causa formulada pela F.AB.
Zona Oeste S.A., pois o montante atribuído na inicial corresponde ao valor pretendido a título de indenização, em conformidade com o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
As alegações de ausência de interesse processual, inépcia da inicial e carência de ação por pedido incerto ou indeterminado igualmente não merecem acolhimento, pois a petição inicial atende a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara e determinada os fatos, fundamentos e pedidos, não havendo qualquer vício que impeça o regular desenvolvimento do feito.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
08/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DELMA DE OLIVEIRA LARGURA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CEDAE em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0805963-47.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMA DE OLIVEIRA LARGURA RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
CERTIDÃO Certifico que as contestações/ids. 182793792 e 184461551 são tempestivas e que os(a) patronos(a) foram corretamente cadastrado(a)s no sistema informatizado para fins de publicação.
De ordem.
Ao autor, em réplica e em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao justificar a prova requerida deverá a parte indicar os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO matrícula 01/15.746 -
29/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DELMA DE OLIVEIRA LARGURA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CEDAE em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:25
Declarada incompetência
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18/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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