TJRJ - 0818826-66.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 14:02
Declarada incompetência
-
12/09/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0818826-66.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
L.
D.
O.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
M.
H.
L.
D.
O. propôs a Ação INDENIZATÓRIA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ,nos termos da petição inicial do ID 121489619 , que veio acompanhada dos documentos do ID124133570/124133599.
Decisão do ID 124297936 que deferiu a tutela antecipada.
Citada a parte ré apresentou contestação no ID 129326970 e ID129506257.
Réplica no ID150155700.
Parecer Final Ministerial no ID 201622239.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se o afastamento da impugnação à gratuidade de justiça eis que a documentação apresentada pela parte autora demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Igualmente impõe-se reconhecer a legitimidade das empresas rés para integrarem o polo passivo da presente relação processual pelas razões a seguir expostas.
Conforme é cediço, a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desta sorte, todo aquele que se encontrar na condição de fornecedor, em razão do exercício de algum tipo de atividade no mercado de consumo enumerado de maneira exemplificativa no mencionado artigo 3º, pode figurar no polo passivo da relação de responsabilidade, sendo solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade que eventualmente possam ocorrer.
Assim são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo, indagar-se a que título.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 34, da legislação apontada, impõe a responsabilidade solidária aos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos de consumo ou qualidade dos serviços prestados.
A esse propósito, tem-se que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os agentes econômicos, ainda que não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, a quem a lei atribui a responsabilidade solidária.
Acerca da legitimidade passiva, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou da seguinte forma: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Ab initio, destaca-se que o caso versa sobre relação de consumo, pois a demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e as demandadas no de fornecedoras, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquela é a destinatária final dos serviços prestados por estas.
Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras do CPDC. 2.
Primeiramente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela primeira ré, haja vista tratar-se de relação de consumo, na qual a operadora de plano de saúde figura como fornecedora por comercializar serviços, sendo, portanto, responsável solidariamente por eventuais danos causados aos beneficiários. 3.
Nessa esteira, é aplicável ao caso o disposto nos artigos 7º, Parágrafo único, e 25, § 1º, todos do CPDC, que conferem responsabilidade solidária aos que integraram a cadeia de consumo.
Precedentes. 4.
Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes e a rescisão unilateral do plano de saúde do qual a autora é usuária, diante do atraso no pagamento da mensalidade. (...)” (TJRJ, Apelação Cível n. 0812205-83.2024.8.19.0001, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS PAES). “CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO.
DANO MORAL.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória fundada no cancelamento do plano de saúde dos Autores por inadimplemento de mensalidade.
Somente se revoga o benefício da gratuidade de justiça se comprovada a possibilidade de a parte pagar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Manutenção do benefício, pois a prova evidencia a hipossuficiência dos Autores.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré, pois a causa de pedir e o pedido a ela se dirigem o quanto basta para integrar a relação processual.
A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98.
Por integrarem a mesma cadeia de prestação de serviço, as Rés respondem objetiva e solidariamente pelos danos impostos aos consumidores, ônus do qual apenas se eximem com a prova da inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. (...)” (TJRJ, Apelação Cível nº 0011821-63.2014.8.19.0209, Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA).
Assim, caso não fique comprovada a ocorrência dos fatos narrados da forma alegada na inicial, deverá se dar a improcedência do pedido.
Daí se sobressair a legitimidade da parte ré para integrar o polo passivo da presente relação processual.
Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a parte autora é usuária do plano de saúde prestado pelo primeiro réu desde dezembro de 2021 inexistindo qualquer débito pendente.
Destacou que, diante da realização de uma frenectomia e por apresentar hipotonia na língua, necessita de acompanhamento e tratamento com fonoaudiólogo.
Contudo, não obstante a necessidade de continuidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, a parte autora foi surpreendida, nos idos de maio de 2024, com a informação acerca do cancelamento unilateral de seu plano de saúde.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Conforme destacado no início deste trabalho, a presente situação representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Voltando ao caso concreto, restou incontroverso que o autor realizou frenectomia e apresentou hipotonia na língua, ensejando a necessidade de acompanhamento por fonoaudiólogo (ID 124133599).
O mesmo documento (ID 124133599) destacou que, em junho de 2024, o autor encontrava-se em tratamento.
Segundo relatado pelo fonoaudiólogo responsável pelo tratamento do autor, Dr.
RENAN TARGINO SANTOS DE MACEDO, “(...) iniciamos a fonoterapia com foco na automatização dos grupos consonantais do R, pois este já havia sido instalado anteriormente.
Para isso foram utilizadas atividades lúdicas e de estimulação de outras áreas do desenvolvimento cognitivo.
Ao longo das sessões foi possível perceber que o paciente instalou e automatizou os fonemas alvo.
Quando acontecia um erro, o próprio era capaz de perceber e corrigir-se (...)”.
Ou seja: quando da notificação acerca do cancelamento, o autor ainda se encontrava em tratamento junto ao fonoaudiólogo, eis que a sua alta somente foi conferida em 07/06/2024 (ID 124133599).
Entretanto, há de se fazer uma pequena ressalva: restou evidenciado pelo fonoaudiólogo a possibilidade de regressão dos avanços conseguidos com o tratamento, situação em que deverá ser imediatamente restabelecido (ID 124133599).
Outra observação a ser efetuada é que, quando da informação acerca do cancelamento, inexistia qualquer débito pendente, de sorte que, ao longo dos anos, a parte autora sempre honrou com o cumprimento de suas obrigações.
Portanto, pelo que se deflui do material probatório que instruiu a inicial, o autor, quando da comunicação de cancelamento do plano de saúde, se encontrava em tratamento médico que, por sua vez, vem contribuindo para a sua qualidade de vida.
E certo que o seguro ou o plano de saúde coletivo pode ser objeto de suspensão de cobertura ou de rescisão imotivadas (ou seja, independentemente da constatação de fraude ou do inadimplemento da contraprestação avençada), desde que observados os requisitos enumerados no artigo 17 da Resolução Normativa DC/ANS n. 195/2009, que assim dispõe: “Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.
Entretanto, o caso em foco apresenta uma peculiaridade, eis que, conforme destacado linhas atrás, quando da notificação do cancelamento do plano de saúde, o autor se encontrava em tratamento que, por sua vez, vinha se mostrando satisfatório.
Desta feita, calcada em entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, há de ser obstada a resolução do contrato em relação ao autor, mantendo-se a relação jurídica/contratual durante o tempo necessário ao seu tratamento, nos moldes estabelecidos no artigo 13, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98.
Nos termos do aludido dispositivo legal (artigo 13 da Lei 9.656/1998), tem-se que as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura.
Há de acrescentar que, no julgamento de Recurso Especial (REsp nº 1846123/SP), a jurisprudência da Corte Superior, em situação bastante semelhante, se posicionou pela impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, que também alcança os pactos coletivos.
Neste sentido, eis os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp: 1846123 SP, Segunda Seção). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2.
Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na espécie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento médico. 4.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ, AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Quarta Turma, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ATÉ A ALTA MÉDICA.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ.
PRECEDENTE ANTERIOR AOS MENCIONADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes. 2.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp n. 1.879.753/SP, Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi).
Com efeito, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o artigo 8º, parágrafo terceiro, “b”, da Lei n. 9.656/1998, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie.
Por conseguinte, há de ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pela parte ré, consubstanciada no cancelamento do plano de saúde do autor quando ainda se encontrava em tratamento médico.
Este também foi o entendimento do ilustre Promotor de Justiça, Dr.
HENRIQUE DE PAIVA ARAÚJO que, quando de seu parecer final (ID 201622239), muito bem destacou o seguinte: “(...) considerando que da carta/e-mail (ID 12413599) de cancelamento acostada pelo autor não consta a devida motivação exigida pelo aludido entendimento do STJ, pacífico naquela Corte o reconhecimento de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré é medida que se impõe.
Ademais, ainda que a aplicação do parágrafo único, do artigo 13, da Lei n. 9.656/1998 esteja adstrita aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, a jurisprudência tem se posicionado pela impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário ou durante a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção da incolumidade física, interpretação extensível aos pactos coletivos.
No caso em tela, o paciente em tratamento passou por frenectomia, tendo apresentado hipotonia da língua, razão pela qual necessita de acompanhamento com fonoaudiólogo, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (ID 124133599).
Assim, a manutenção do plano de saúde é imprescindível para a continuidade do tratamento, de modo que a rescisão unilateral deve seguir os parâmetros contratuais (...)”.
Desta feita, repita-se: há de ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pela parte ré, consubstanciada no cancelamento do plano de saúde do autor quando ainda se encontrava em tratamento médico.
Inclusive, segundo entendimento desta magistrada, tal situação, por si só, é capaz de ensejar o surgimento dos danos morais, suscetíveis de compensação.
Valendo-se das sábias lições do ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1a Edição - 2a Tiragem, Editora Malheiros, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Ora, de acordo com a narrativa da parte autora, somada à prova carreada aos autos, salta aos olhos o abalo psicológico ao qual o ilustre Desembargador fez menção em sua notável obra, abalo este, conforme já mencionado ao longo deste trabalho, se presume diante da própria situação descrita.
A conduta perpetrada pela parte ré em não fornecer o tratamento essencial à saúde nada mais representa do que uma velada forma de incumprimento contratual, tendo restado evidente o abalo à dignidade da parte autora, uma vez que a conduta da parte ré impôs angústia, desamparo e ansiedade, gerando o dano moral indenizável.
Houve, desta forma, a efetiva caracterização do dano moral, tornando-se imperioso ressaltar que se torna fácil deduzir a humilhação, o sofrimento e até a revolta resultantes de uma necessidade desatendida, sendo que entendimento diverso redundaria em novos e indesejados desrespeitos com os pacientes. É certo que a jurisprudência vem se filiando no sentido de que o simples inadimplemento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais; contudo, abre-se uma exceção para o caso em que o referido inadimplemento resultar violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima.
Realmente, é desesperador quando, no momento em que mais se precisa de um plano de saúde, o qual se filiou depositando confiança e esperando segurança, seja, o consumidor, frustrado em tal expectativa por uma situação que lhe é estranha.
Torna-se imperioso ressaltar que o dano moral, em situações como a do caso em tela se presume, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando à cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.
Neste particular, o ilustre Rui Stoco, em sua obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4a Edição - 2a Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, esclarece que “(...) a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral, decorrente da própria situação descrita na inicial, surgindo, portanto, para a parte ré, a obrigação de compensar, a parte autora, pelo inegável abalo sofrido.
Neste diapasão, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada deferida (ID 124297936).
Condeno a parte ré solidariamente ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios aos quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor do CEJUR/DPGE.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
08/08/2025 10:45
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 06:12
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0818826-66.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
L.
D.
O.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
24/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:50
Juntada de acórdão
-
15/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 17:23
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. H. L. D. O. - CPF: *06.***.*40-84 (AUTOR).
-
13/06/2024 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838712-39.2024.8.19.0209
G5 Creditos Condominiais Fundo de Invest...
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogado: Thais Cristina Cardoso Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 16:00
Processo nº 0838177-92.2024.8.19.0021
G7 Servicos e Assistencia LTDA - ME
Transporte Futuro LTDA.
Advogado: Daniel de Almeida Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 11:15
Processo nº 0346755-45.2016.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Luiz Antonio M da Cunha
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2016 00:00
Processo nº 0800669-89.2024.8.19.0061
Luanna Eloa Rosa Claudio
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Fabio Emiliano Machado Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 12:42
Processo nº 0841724-37.2023.8.19.0002
Catia Oliveira Ribeiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 16:33