TJRJ - 0904048-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MAXWELL LADIR VIEIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes cientes, pela presente publicação, de que estes autos serão remetidos à Central de Arquivamento do Primeiro NUR, nos termos do §1º, inciso I, do art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro... -
04/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0904048-32.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: SUECIA VEICULOS S.A.
HABILITADO: TRELSA LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS, SATEL ADM RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por SUÉCIA VEÍCULOS S.A., requerendo a retificação do valor de seu crédito constante para o valor de R$ 13.721,29 (treze mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos).
O Administrador Judicial manifestou-se no ID 154832163, informando que o crédito da Requerente já consta reconhecido na relação de credores publicada em ID 153041810, concernente ao art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, no valor de R$ 13.000,03.
O Administrador Judicial ressaltou ainda que, apesar do fato gerador do crédito em questão ter origem em momento anterior à distribuição do Pedido de Recuperação Judicial (08/02/2024), o vencimento da primeira parcela está datado em 20/02/2024, o que torna impossível a aplicação de qualquer atualização ou acréscimo de juros sobre o montante, conforme disposto no art. 9º, inc.
II, da Lei 11.101/2005.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, ratificando o parecer do Administrador Judicial e opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 154917811). É o relatório.
DECIDO.
A Lei 11.101/2005, em seu artigo 9º, inciso II, estabelece claramente que os créditos a serem habilitados na Recuperação Judicial devem ser atualizados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Vejamos: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" No caso em tela, constata-se que o pedido de Recuperação Judicial foi distribuído em 08/02/2024, enquanto fato gerador do crédito em questão ter origem em momento anterior à distribuição do Pedido de Recuperação Judicial (08/02/2024).
Deste modo, sendo o fato gerador anterior ao pedido da Recuperação Judicial impede a aplicação de qualquer atualização ou acréscimo de juros sobre o montante, pois o marco temporal para atualização dos créditos é a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Ademais, verifica-se que o crédito da Requerente já se encontra devidamente anotado no Quadro Geral de Credores desta Recuperação Judicial, no valor de R$ 13.000,03, o que torna a presente impugnação desnecessária, uma vez que seu objetivo já foi alcançado, ainda que em valor diverso do pretendido.
Diante do exposto, acolho o parecer do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Custas pela Requerente.
Sem honorários em razão da natureza incidental.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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