TJRJ - 0815045-02.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:28
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 15:25
Juntada de Petição de ciência
-
08/09/2025 06:33
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 06:31
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:29
Outras Decisões
-
05/09/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:03
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:53
Processo Reativado
-
28/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2025 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2025 07:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2025 07:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 05:51
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 05:51
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 05:51
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 05:50
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS CASTRO VERNA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de execução de sentença, na qual não foi possível a satisfação do crédito.
O pedido de bloqueio nas contas da parte devedora foi infrutífero.
A tentativa de acordo entre as partes para parcelamento do débito também não obteve resultado, na medida em que a parte devedora instada a se manifestar, se quedou inerte.
Conforme disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.").
No mesmo sentido o Enunciado Fonaje nº 75 , in verbis: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Como toda e qualquer norma legal, o dispositivo de lei acima mencionado há de ser interpretado, sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo, valendo frisar que a Constituição Federal atribuiu ao magistrado a incumbência de zelar e velar pela aplicação prática de tais princípios, sem que a duração do processo seja postergada até o infinito.
Conforme leciona a doutrina, a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor " (...) constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'PROCESSO DE RESULTADOS', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Desta forma, ainda que se reconheça o impulso dado pela parte exequente, diante da impossibilidade de consecução do objetivo principal do processo, inviável a manutenção de seu curso.
Isso posto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art.53, § 4º da Lei 9099/95.
Transitada em julgado e após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, ficando ciente a parte exequente que a cópia da sentença é título hábil para futura execução, dispensável, portanto, a expedição de certidão de crédito.
P.R.I. -
18/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815045-02.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ALESSANDRA SANTOS CASTRO VERNA O pedido de bloqueio nas contas do devedor não foi profícuo, considerando a inexistência de numerário suficiente, tendo alcançado apenas o montante de R$ 78, 34 que não representa sequer 5% do total da dívida.
Conforme entendimento do E.
STJ, “afigurando-se irrisório o valor do bem a ser penhorado em relação ao total da dívida exeqüenda, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório".
Assim sendo, determinei o desbloqueio da cifra.
Indique a parte credora bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena extinção do processo.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
23/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Nesta data foi protocolada, através do convênio SISBAJUD, ordem de bloqueio eletrônico de ativos da parte devedora, conforme tela em anexo (protocolo nº 20.***.***/9113-82).
Aguarde-se a resposta das instituições atingidas pelo prazo de cinco dias, vo -
19/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS CASTRO VERNA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0815045-02.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ALESSANDRA SANTOS CASTRO VERNA Diga a parte devedora sobre a proposta de parcelamento da multa ofertada pela Exequente, em cinco dias, sob pena de imediata penhora.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
05/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS CASTRO VERNA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS CASTRO VERNA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 13:25
Processo Reativado
-
10/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:25
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de débito
-
14/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
20/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/11/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 07:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/11/2024 07:16
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2024 07:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
26/11/2024 18:00
Revisão do Projeto de Sentença
-
26/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Projeto de sentença
-
26/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
14/11/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 10:50 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
14/11/2024 10:56
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 10:50 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
02/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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